Acordo Coletivo
Registro MTE AL000216/2026 · Solicitação MR042609/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos trabalhadores nas indústrias e empresas que desenvolvem as seguintes atividades: Metalurgia Básica, Ferrosa e não Ferrosa, inclusive Siderurgia e Fundição; Indústrias e Empresas Metalúrgicas, Mecânicas, de Materiais Elétrico e Eletrônico; fabricação de Produtos de Metal, Máquinas e Equipamentos Industriais e Agrícolas; Máquinas para Escritórios e Equipamentos de Informática; Aparelhos e Materiais Elétricos e Eletrônicos; Aparelhos e Equipamentos de Comunicações; Equipamentos e Instrumentação Médico-Hospitalares; Instrumentos de Precisão e Ópticos; Equipamentos para Automação Industrial; Cronômetros e Relógios; Materiais e Peças Metálicas em Geral; Fabricação e Reparação de Autopeças; Móveis de Metal; Reboques e Carrocerias; Fabricação de Estruturas Metálicas; empresas de Fabricação, Montagem, Manutenção e Reparação de Veículos Automotores; Máquinas e Equipamentos Mecânicos, Elétricos e Eletrônicos; Máquinas de Escritório e de Informática, Computadores; Oficinas Mecânicas e Serralherias; Montagem de Estruturas Metálicas em Geral, exceto para uso em Concreto; Retificação e Reparos de Motores Mecânicos e Elétricos; Serviços de Tubos Metálicos em Geral, incluindo Gasoduto e Oleoduto; e trabalhadores empregados de todas as empresas que fabricam e que prestam serviços de Metalurgia, inclusive Manutenção Mecânica, Elétrica, Caldeiraria, Reparação e Reforma de Instalações Metálicas Industriais nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial no Município de Maceió/AL , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos trabalhadores nas indústrias e empresas que desenvolvem as seguintes atividades: Metalurgia Básica, Ferrosa e não Ferrosa, inclusive Siderurgia e Fundição; Indústrias e Empresas Metalúrgicas, Mecânicas, de Materiais Elétrico e Eletrônico; fabricação de Produtos de Metal, Máquinas e Equipamentos Industriais e Agrícolas; Máquinas para Escritórios e Equipamentos de Informática; Aparelhos e Materiais Elétricos e Eletrônicos; Aparelhos e Equipamentos de Comunicações; Equipamentos e Instrumentação Médico-Hospitalares; Instrumentos de Precisão e Ópticos; Equipamentos para Automação Industrial; Cronômetros e Relógios; Materiais e Peças Metálicas em Geral; Fabricação e Reparação de Autopeças; Móveis de Metal; Reboques e Carrocerias; Fabricação de Estruturas Metálicas; empresas de Fabricação, Montagem, Manutenção e Reparação de Veículos Automotores; Máquinas e Equipamentos Mecânicos, Elétricos e Eletrônicos; Máquinas de Escritório e de Informática, Computadores; Oficinas Mecânicas e Serralherias; Montagem de Estruturas Metálicas em Geral, exceto para uso em Concreto; Retificação e Reparos de Motores Mecânicos e Elétricos; Serviços de Tubos Metálicos em Geral, incluindo Gasoduto e Oleoduto; e trabalhadores empregados de todas as empresas que fabricam e que prestam serviços de Metalurgia, inclusive Manutenção Mecânica, Elétrica, Caldeiraria, Reparação e Reforma de Instalações Metálicas Industriais nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial no Município de Maceió/AL , com abrangência territorial em Maceió/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo a participação do empregado em curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, restando suspenso o contrato de trabalho por igual período.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇAO
O curso acima mencionado será propiciado pelo empregador, sem qualquer ônus para o empregado acordante, com duração de até 5 (cinco) meses, dentro do período compreendido entre 1º de agosto de 2026 e 31 de dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO
Convencionam as partes que os trabalhadores manifestarão sua efetiva vontade quanto à aceitação da suspensão do contrato de trabalho por meio de Termo Individual de Concordância.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
- CLÁUSULA NONA - RETORNO ÀS ATIVIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSTRUTORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCLUSÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.