Acordo Coletivo
Registro MTE SE000111/2026 · Solicitação MR025361/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE SUCOS, AMIDOS, CERVEJAS, REFRIGERANTES E AFINS, VINCULADO A REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO LABORAL, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE SUCOS, AMIDOS, CERVEJAS, REFRIGERANTES E AFINS, VINCULADO A REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO LABORAL, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria suscitante será correspondente a 1,3 (um vírgula três) , salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026 , ou seja de R$ 2.107,30 (Dois mil cento e sete reais e trinta centavos) . Deste e demais salários objeto deste acordo, a empresa poderá converter R$ 260,38 (Duzentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) em cartão de crédito à sua escolha. Tal valor convertido tem como objetivo o fornecimento de cesta básica e vale gás. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando houver a necessidade de se trocar a empresa fornecedora de gás, a transição para um novo fornecedor se fará com a aprovação do SINDISA juntamente com a Maratá Sucos do Nordeste Ltda. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso não será obrigatório para: aprendizes menores, estagiários, funcionários comissionados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os funcionários que residem em locais onde a utilização do vale gás não seja possível, poderão optar pela inclusão do correspondente valor no cartão da cesta básica. PARÁGRAFO QUARTO: Ao colaborador que completou ou completar 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos, será garantido o pagamento de gratificação por tempo de serviço no valor de R$ 19,58 (Dezenove reais e cinquenta e oito centavos) a partir do quinto ano e assim sucessivamente por cada ano de trabalho contados a partir de 01 de maio de 2014. PARÁGRAFO QUINTO: Para o empregado com 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, cujo tempo para aposentadoria fique faltando 12 (doze) meses, a empresa dará garantia de emprego pelo tempo faltante ou pagará o salário correspondente a este mesmo tempo. Qualquer falta grave cometida pelo empregado que qualificar-se para a referida garantia de emprego, poderá resultar na perda do benefício. a) Para que o funcionário possa ter o benefício imediatamente acima descrito, terá a obrigatoriedade de informar a empresa, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do tempo faltante.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PROMOÇÕES
Não serão compensados os aumentos salariais concedidos a título de promoção ou merecimento, transferência de cargo, função e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
A EMPRESA reajustará os salários de seus empregados, a título de reposição salarial em 6,8% (seis virgula oito por cento), mantendo a diferença entre os níveis, conforme relação das funções fornecidas ao SINDISA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após a data base, será assegurado o mesmo índice de aumento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será garantida ISONOMIA salarial para todos os trabalhadores que exercem a mesma função
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CONVÊNIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - DA ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ANOTAÇÕES DA C.T.P.S.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SUBSTITUIÇÕES E INCORPORAÇÕES DAS VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS GARANTIAS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.