Acordo Coletivo
Registro MTE SE000110/2026 · Solicitação MR033317/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros, de Cargas e Fretamento (Locadores, Prestações de Serviços, Turismo), Urbanos, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais e Interurbanos e as categorias de Motoristas, Cobradores, Despachantes e Fiscais de Ônibus, bem como, os Empregados em Escritórios (Pessoal de Administração e Serviços Gerais) e Manutenção das Empresas de Transportes de Passageiros e de Cargas e de Fretamento , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A Empresa pactuante do presente Acordo coletivo de Trabalho concederá para todos os seus empregados independentes da função que os mesmos desempenhem reajuste salarial linear no percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) sobre os salários e diárias retroativo a maio/2026, que ficarão com os valores como seguem abaixo. CARGOS E SALARIOS FUNÇÃO SALÁRIO CARRETEIRO JR R$ 2.881,30 CARRETEIRO PLENO R$ 3.330,33 MOTORISTA JR R$ 2.207,10 MOTORISTA PLENO R$ 2.676,71 MOTORISTA SENIOR R$ 2.780,66 PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA OBSERVAÇÃO DEVIDA: A empresa que vem ou que já vinha pagando salários superiores ao ora acordado, deverá continuar obedecendo a sistemática assim realizada, bem como observância aos percentuais fixados no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de obrigatória aplicação. PARAGRAFO SEGUNDO – REAJUSTES FUTUROS - A empresa concederá para os seus empregados reajustes salariais futuramente, de acordo com a política salarial em vigor, mediante a concessão do reajuste legal, ou outro percentual que a lei dispuser e/ou que as partes cheguem a um determinado acordo. PARAGRAFO SEGUNDO– COMPROVANTEDE PAGAMENTO DE SALARIOS - Obriga-se a empresa a fornecer a todos os empregados da mesma, comprovante de pagamento de salários e remunerações, com a descriminação das verbas pagas, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS. PARAGRAFO TERCEIRO – DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SÁLARIOS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA: O pagamento de salários deverá ser feito no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E OUTROS.
PARAGRAFO PRIMEIRO - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: O pagamento dos percentuais de insalubridade ou periculosidade, a depender do grau de sujeição da atividade exercida será pago nas bases fixadas em percentagem pela consolidação das leis do trabalho, ou lei especifica, sobre o salário base do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO DA AJUDA DE CUSTO ESTRADA: A empresa concederá aos seus empregados, quando em curso de viagens, nos estados do NORTE E NORDESTE nos valores como segue abaixo. CARRO LEITO DIARIA = R$ 97,00 (noventa e sete reais) por dia. CARRO SEM LEITO DIARIA = R$ 121,00 (cento e vinte e um reais) por dia. PARAGRAFO TERCEIRO: A empresa concederá aos seus empregados, quando em curso de viagens, nos estados do SUL, SUDESTE E CENTRO-OESTE nos valores como segue abaixo. CARRO LEITO DIARIA = R$ 121,00 (cento e vinte e um reais) por dia. CARRO SEM LEITO DIARIA = R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) por dia. PARAGRAFO QUARTO - DO AUXÌLIO FUNERAL: Em caso de morte natural ou acidentaria dos beneficiados deste Acordo Coletivo de Trabalho, o empregador prestará auxílio funeral no valor de 01 (um) piso base do cargo até então ocupado, vigente na data do afastamento, pagável aos dependentes legais, salvo se a empresa custear diretamente o funeral (entenda-se este como sendo dentro da capital de Aracaju), excluído as empresas que tenham seguro de igual valor ou superior á esta cláusula. PARAGRAFO QUINTO - DO SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO: A empresa concederá aos seus empregados que no curso da relação de emprego havida sofram acidente de trabalho ou que no exercício do trabalho venham ser acidentados, perdendo a vida ou não, por motivo de assalto ou desastres acontecidos de forma imprevisível e inevitável, um seguro no valor de 10 (dez) pisos base do cargo do empregado, caso haja próprio beneficiário se possível, que poderá ser substituído por um seguro de vida, de igual ou superior valor, pago pela empresa. PARAGRAFO SEXTO - As horas extras trabalhadas nos dias normais, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). E os dias trabalhadas aos domingos e/ou feriados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). PARAGRAFO SETIMO - ADICIONAL DE TRIÊNIO: Fica assegurado aos empregados desta empresa o adicional de triênio no percentual de 3% (três por cento) para cada três anos de trabalho consecutivo, já garantido a partir de maio de 2018. PARAGRAFO OITAVO - Fica assegurado que a Empresa pactuante do presente instrumento fornecerá PLANO DE SAÚDE a todos os funcionários, arcando com o ônus das prestações, sendo que o único ônus dos empregados será o valor da co-participação prevista no contrato com a prestadora de serviços de assistência médica. PARAGRAFO NONO - Fica convencionado como feriado para todos os motoristas, o dia 25 de julho, data em que se comemora o dia SÃO CRISTOVÃO, o seu PADROEIRO.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL, ADMISSÃO E DEMISSÃO.
A liquidação dos débitos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual de trabalho será efetuada de acordo com a lei nº 7.855/89, que alterou as disposições do § 6º, do artigo 477 da CLT. PARAGRAFO PRIMEIRO – A empresa quando da rescisão contratual do contrato de trabalho em que o empregado respectivo não comparecer na data aprazada para a aludida quitação das parcelas de rescisão, seja a qualquer motivo do desligamento, para livrar-se de eventual incorreção em mora, comunicarão no prazo de 48 horas ao sindicato de classe dos empregados, o acontecido, inclusive fornecendo endereço do empregado, para os fins legais, bem como cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: A empresa observará sempre nos contratos de experiência firmados com empregados a estipulação de previsão nesses contratos, a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o tempo ajustado, em concordância com o artigo 481 da CLT, e com prazo máximo de 90 (noventa) dias. O contrato de experiência ficará suspenso durante o auxílio – doença comum, completando-se o tempo nele previsto após a cessação dos benefícios previstos ou securitários havidos. PARAGRAFO TERCEIRO - ANOTAÇÕES DE ADMISSÃO/ DEMISSÃO NAS CTPS’s DOS EMPREGADOS: A empresa se obriga de quando da admissão de quaisquer empregados a proceder as necessárias anotações na carteira de trabalho do empregado admitido, bem como, logo após o termino ou distrato do contrato laborativo havido entre as partes, de promover a respectiva baixa, com a anotação da data efetiva da despedida ou saída do emprego, conforme o caso, no prazo de até 02 dias, a contar do término ou extinção do contrato ou ainda por despedida havida. Fica a empresa responsável pela baixa na CTPS do empregado desligado da mesma, no prazo do “caput” do artigo acima, exceto se o empregado não fornecer a CTPS para a devida baixa ou admissão, caso em que o Sindicato de classe deverá ser comunicado acerca do ocorrido e para efetivação de ressalva de responsabilidade da empresa dentro de até 02 dias do fato ocorrido. PARAGRAFO QUARTO – DO AVISO PRÉVIO: Nos casos de rescisão de contrato por parte do empregador, o aviso prévio será comunicado por escrito e contra-recibado, esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade. A redução de horas prevista no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo á conveniência do empregado, no início ou fim da jornada, mediante opção do empregado, por um dos períodos, exercido no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma forma, alternadamente, o empregado poderá optar por 01(um) dia por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período. Caso seja o empregado impedido de prestar sua atividade profissional, durante o aviso prévio, ficará a Empresa obrigada a pagar as verbas rescisórias em no máximo 10 (dez) dias, caracterizando assim aviso prévio indenizado. PARAGRAFO QUINTO - A REALIZAÇÃO DO TRABALHO: Fica expressamente proibida a execução de tarefas impostas pelos empregadores aos empregados, estranhas para aquela que foram contratados, salvo ajuste contratual entre as partes, por promoção ou em caso temporário, sempre com comunicação prévia e por escrito ao funcionário. PARAGRAFO SEXTO – DO AVISO PRÉVIO: Art. 1 o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943 , será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme Lei nº 12.506 aprovada em 11 de outubro de 2011.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA.
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E TURNOS ESPECIAIS DOS EMPREGADOS.
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS E LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADOS MEDICOS, UNIFORMES, RETORNO APOS AUXILIO PREVIDENCIARIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, ASSISTENCIAL E ACSSO DE DIRIGENTES …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.