Acordo Coletivo

Registro MTE SE000109/2026 · Solicitação MR028030/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Trabalhadores oficiaes marceneiro e trabalhadores, nas industrias de moves de madeira no municipio de Aracaju/Se com abrangência territorial em Aracaju/Se, com abrangência territorial em Aracaju/SE , com abrangência territorial em Aracaju/SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Trabalhadores oficiaes marceneiro e trabalhadores, nas industrias de moves de madeira no municipio de Aracaju/Se com abrangência territorial em Aracaju/Se, com abrangência territorial em Aracaju/SE , com abrangência territorial em Aracaju/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FAIXAS SALÁRIAIS

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho nenhum trabalhador da categoria profissional poderá receber salário inferior aos níveis aqui acordados, sendo estes valores o mínimo de referência para cada grupo, não havendo impedimento para que as partes fixem mediante anotação nas Carteira Profissionais valores superiores aos acordados nesta convenção coletiva. Reajuste de 5% (cinco por cento) no valor que está na Carteira de Trabalho retroativo ao mês de maio de 2025: Grupo I - R$ 1.528.06 (hum mil, quinhentos e vinte e oito reais e seis centavos); Grupo II - R$ 1.757.07 (hum mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos) Grupo III-R$ 1.920.92. (hum mil, novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos) Grupo IV - 2.093.59 (dois mil, noventa e trés reais e cinquenta e nove centavos). Parágrafo Primeiro - Para as demais çategorias do Grupo V o seguinte: Cargo vinculados à administração e demais cargos não especificados os valores serão definidos mediante ajuste individuais, sendo garantido o reajuste de 5% (cinco por cento). Auxiliar de Escritório - R$ R$ 1.528.06 (hum mil, quinhentos e vinte eoito reais e sessenta e cinco centavos); Auxiliar de Serviços Gerais-R$ R$ 15.28.65 (Um mil, quintos e vinte oito e sessenta e cinco, reais);

CLÁUSULA QUARTA - EQUIVALÍNCIA SALARIAL

É devida a equivalência salarial, ao empregado que substituir por mais de 90 (noventa) dias o que perceba salário mais elevado que o seu, passando automaticamente a receber a partir do 91º dia a mesma remuneração do substituído, fazendo jus as respectivas anotações na carteira (CTPS).

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAIS E DA ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS

Para fixação de Pisos Salariais, as parte convenentes utilizarão os cargos integrantes das categorias aqui representadas, estabelecendo 02 '(dois) diferentes Grupos, conforme as respectivas funções exercidas. ? GRUPOI GRUPO II -Carpinteiro Auxiliar - Marceneiro Auxiliar - Serrador Auxiliar - Pintor Auxiliar - Carpinteiro - Marceneiro - Serrador - Pintor - Soldador Auxiliar - Soldador - Montador de Móveis e artefatos Auxiliar - Montador de Móveis e Artefatos - Serralheiro Auxiliar - Operador de Prensa Auxiliar - Operador de Coladeira Auxiliar - Serralheiro - Operador de Prensa - Operador de Coladeira - Operador de Máquina de Usinagem de - Operador de Máquina de Usinagem de Madeira Auxiliar Madeira - Operador de Viradeira Auxiliar - Operador de Viradeira - Montador de Instrumentos Musicais - Montador de Instrumentos Montador de Instrumentos Musicais Auxiliar - Atividades referentes à Administração - Outros cargos não especificados - Auxiliar de Serviços Gerais

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ENQUADRAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DOS VALES TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - -AUXILIO FUNERA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO NATALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORASEXTRAS
  • e mais 7…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.