Acordo Coletivo
Registro MTE SC001711/2026 · Solicitação MR031931/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Promoções , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e Promoções , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VÁRIAVEL - PARA FUNÇÃO DE PROMOTOR DE VENDAS
1. Regras do Programa: O pagamento estará condicionado ao cumprimento de duas metas mensais, apuradas individualmente: a) Número de Visitas Realizadas Cada promotor possui, em seu aplicativo TradePro, um número de visitas previamente estabelecido no roteiro mensal. As visitas realizadas são auditadas exclusivamente pelas fotos inseridas na plataforma. Havendo impossibilidade de visita em determinado dia, esta poderá ser compensada em outro dia da mesma semana, desde que previamente ajustado com a coordenação. b) Assiduidade (frequência) Considerando média mensal de 26 dias trabalhados, o empregado deverá manter a frequência mínima de 96%. Atestados médicos de até 1 (um) dia não comprometem a meta. Atestados superiores a esse limite ou faltas injustificadas impactam diretamente no recebimento da remuneração variável. Participam do programa: Promotores CLT efetivos; Promotores em experiência; Admitidos no mês recebem proporcional aos dias trabalhados. 2. Metas de Visitas fixas e sem majoração: Esclarecemos que o número de visitas previstas é definido com base nos roteiros já estabelecidos. Não há previsão de aumento da meta em razão do atingimento dos objetivos, evitando qualquer alegação futura de majoração abusiva ou alteração contratual prejudicial. O roteiro permanece como parâmetro fixo de referência, permitindo apenas compensações dentro do mesmo mês, sem ampliação das metas. 3. Valores: Cada meta atingida corresponde ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). O empregado que cumprir ambas as metas (Visitas Realizadas e Assiduidade) receberá R$ 100,00 (cem reais). O atingimento de apenas uma das metas garante o recebimento do valor equivalente àquela meta. 4. Forma de Pagamento: O pagamento será efetuado através do cartão IFood Benefícios, na modalidade Saldo Livre. 5. Data do Pagamento: A apuração é mensal e o crédito será realizado entre os dias 20 e 25 do mês subsequente ao período de avaliação.
CLÁUSULA QUARTA - QUINQUÊNIO
Fica garantido o percentual de 5% (cinco por cento) para os trabalhadores com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa . Parágrafo primeiro: O período aquisitivo ao quinquênio terá seu ínicio em 01/05/2017. Parágrafo segundo: O trabalhador que atender ao disposto nesta cláusula, receberá o quinquênio no mês subsequente que completar o seu período de aquisição.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO
As empresas signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho declaram que adotam sistemas de controle eletrônico de jornada em conformidade com a Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência. Parágrafo único : Fica pactuado que o controle de ponto dos empregados poderá ser realizado por meio de: I - Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A), nos termos dos artigos 74 e seguintes da referida Portaria, com o uso de sistemas eletrônicos que permitam a marcação de ponto por meio de aplicativos, softwares ou plataformas digitais, desde que respeitadas as exigências legais quanto à integridade, segurança e inviolabilidade dos registros; II - Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-P), conforme previsto na mesma Portaria, quando adotado, seguindo os requisitos técnicos e operacionais nela definidos.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.