Acordo Coletivo

Registro MTE SC001710/2026 · Solicitação MR041133/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de Carnes e derivados de Chapecó , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de Carnes e derivados de Chapecó , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

O valor do piso salarial da categoria será de R$2.117,88 (dois mil centos e dezessete reais e oitenta e oito centavos). A partir de 1º de maio de 2026, para todos os contratos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos Trabalhadores que ganham o piso mínimo da categoria serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento) incidente sobre o piso salarial do acordo coletivo anterior. Aos trabalhadores que laboram na empresa e estiverem com seus salários acima do piso a empresa concederá o aumento acima estipulado de 6% (seis por cento). Parágrafo Primeiro: A empresa que já antecipou aumento salarial nos últimos 12 meses, desde que comprove o aumento será descontado. Parágrafo segundo: Eventuais reajustes concedidos para adequação do piso regional em janeiro/2027 serão compensados no reajuste desta clausula.

CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO BANCÁRIO

A empresa está autorizada a efetuar depósito bancário relativo a salários, adiantamento salarial, empréstimos e juros do PIS, em conta salário de seus trabalhadores, tendo o trabalhador que abrir conta no banco indicado pela empresa desde que seja conta salário ou em caso do trabalhador ter conta corrente este autorizar por escrito o depósito nesta conta. Empregador e empregado podem acordar a forma do pagamento em espécie. Parágrafo Primeiro: A Empresa deverá fornecer a referida folha de pagamento, no mesmo dia em que for efetuado o depósito. Nesta folha ou comprovante de pagamento, deverão estar especificados todos os valores pagos, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. Parágrafo segundo: Para o caso de depósito bancário, as empresas ficam dispensadas de tomar assinatura nos holerites de pagamento.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DA MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.