Acordo Coletivo
Registro MTE SC001710/2026 · Solicitação MR041133/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de Carnes e derivados de Chapecó , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de Carnes e derivados de Chapecó , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O valor do piso salarial da categoria será de R$2.117,88 (dois mil centos e dezessete reais e oitenta e oito centavos). A partir de 1º de maio de 2026, para todos os contratos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Trabalhadores que ganham o piso mínimo da categoria serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento) incidente sobre o piso salarial do acordo coletivo anterior. Aos trabalhadores que laboram na empresa e estiverem com seus salários acima do piso a empresa concederá o aumento acima estipulado de 6% (seis por cento). Parágrafo Primeiro: A empresa que já antecipou aumento salarial nos últimos 12 meses, desde que comprove o aumento será descontado. Parágrafo segundo: Eventuais reajustes concedidos para adequação do piso regional em janeiro/2027 serão compensados no reajuste desta clausula.
CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO BANCÁRIO
A empresa está autorizada a efetuar depósito bancário relativo a salários, adiantamento salarial, empréstimos e juros do PIS, em conta salário de seus trabalhadores, tendo o trabalhador que abrir conta no banco indicado pela empresa desde que seja conta salário ou em caso do trabalhador ter conta corrente este autorizar por escrito o depósito nesta conta. Empregador e empregado podem acordar a forma do pagamento em espécie. Parágrafo Primeiro: A Empresa deverá fornecer a referida folha de pagamento, no mesmo dia em que for efetuado o depósito. Nesta folha ou comprovante de pagamento, deverão estar especificados todos os valores pagos, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. Parágrafo segundo: Para o caso de depósito bancário, as empresas ficam dispensadas de tomar assinatura nos holerites de pagamento.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.