Acordo Coletivo
Registro MTE SC001708/2026 · Solicitação MR040166/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVOS HORÁRIOS DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados passará a ser organizada da seguinte forma: I - TURNO (Noturno): Jornada: Escala Reduzida. Domingo: das 19h16min às 04h31min De segunda a quinta-feira, das 22h55min às 04h45min. Intervalo: 30 (trinta) minutos para repouso e alimentação Descanso Semanal: Sexta-Feira e Sábados. Total da jornada semanal de trabalho: 34h22min. III - TURNO A (Noturno): Jornada: Escala Integral Domingo: das 19h16min às 04h31min. Segunda a quinta-feira: das 21h04 às 05h 00min Descanso Semanal: sexta-feira e Sábado. Intervalo: 30 (trinta) minutos para repouso e alimentação em todos os dias. Total da jornada semanal de trabalho: 43h58min.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As horas que excederem a jornada diária de 8 (oito) horas, de domingo a quinta-feira, conforme os horários descritos na Cláusula Terceira, não serão consideradas horas extraordinárias, pois se destinam exclusivamente à compensação da jornada de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que, caso o labor ultrapasse os limites legais permitidos para a jornada noturna ou prorrogação desta (conforme Art. 73 da CLT), ou na hipótese de edição de nova regra legal ou convencional que estabeleça limite de horas ou redução da hora ficta noturna de forma mais benéfica ao empregado, prevalecerá o limite da nova regra para fins de especificação e pagamento das horas extraordinárias.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica mantida, para todos os turnos, a prática do intervalo de 30 (trinta) minutos para repouso e alimentação, cuja validade é ratificada pelo presente acordo, nos termos do art. 611-A, inciso III, da CLT, e em razão da inscrição da EMPRESA no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETO DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
- CLÁUSULA OITAVA - SALDO VIGÊNCIA E EFICÁCIA
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.