Convenção Coletiva

Registro MTE SC001707/2026 · Solicitação MR040153/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 67 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Econômicas das Indústrias de Serrarias, Tanoarias, Madeiras, Compensados, Laminados, Aglomerados, Chapas de Fibras de Madeira e Marcenaria (móveis de madeira); Categorias Econômicas da Construção Civil (inclusive Montagens Industriais Consultivas), Industria de Olarias, Industria de Cal e Gesso, Indústria de Cimento, Indústria de Ladrilho Hidráulicos e Produtos de Cimento, Indústria de Cerâmica para Construção, Indústria de Mármores e Granitos, Indústria de Pinturas, Decorações e Ornatos, , com abrangência territorial em Irineópolis/SC e Porto União/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Econômicas das Indústrias de Serrarias, Tanoarias, Madeiras, Compensados, Laminados, Aglomerados, Chapas de Fibras de Madeira e Marcenaria (móveis de madeira); Categorias Econômicas da Construção Civil (inclusive Montagens Industriais Consultivas), Industria de Olarias, Industria de Cal e Gesso, Indústria de Cimento, Indústria de Ladrilho Hidráulicos e Produtos de Cimento, Indústria de Cerâmica para Construção, Indústria de Mármores e Granitos, Indústria de Pinturas, Decorações e Ornatos, , com abrangência territorial em Irineópolis/SC e Porto União/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação de 100% (cem por cento) do índice do INPC - IBGE do período de 01 de maio de 2025 à 30 de abril de 2026, sendo 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), 0,18 (zero vírgula dezoito por cento) de aumento salarial real, a incidirem sobre os salários percebidos em maio de 2024, o Piso Salarial da Categoria será reajustado em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). OBS: As empresas que concederem por conta da Convenção Coletiva de Trabalho reajuste salarial antecipado, de maio de 2024 para cá, poderão efetuar a compensação.

CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Fica estabelecida a seguinte classificação profissional para a categoria da madeira, com os pisos salariais vigentes a partir de 01 de maio de 2025: * SERVENTE: Como serventes enquadram-se todos os trabalhadores, não atingidos pelas demais classificações ou aqueles que não possuam conhecimentos técnicos indispensáveis para o exercício do ofício e que se subordinem diretamente aos profissionais de cada área específica. Para esta classificação profissional fica estabelecido um salário de R$ 1.773,25 (hum mil, setecentos e setenta e três Reais e vinte e cinco centavos) mensais ou R$ 8,06 (Oito Reais e seis centavos) por hora. * OPERADOR DE MÁQUINAS: Como operadores de máquina se enquadram os profissionais que tenham escolaridade, conhecimentos técnicos comprovadamente com Antiguidade ou habilitação deferida pelas instituições profissionalizantes para operar, regular manutenção e reparos, de pequenas complexidades em máquinas utilizadas no processo produtivo da empresa. Para esta classificação profissional fica estabelecido um salário de R$ 2.030,88 (Dois mil, trita Reais e oitenta e oito centavos) mensais ou R$ 9,24 (Nove Reais e vinte e quatro centavos) por hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo de experiência na função de operador de máquinas para comprovação de sua habilitação profissional será de até 90 (noventa) dias. * SUPERVISORES: Classificam-se como "Supervisores" todos os encarregados ou chefes de seções e será desempenhado por profissionais capacitados, conhecedor do ofício e com poder de mando diretamente subordinado a administração geral, bem como de distribuição dos insumos da produção, os integrantes desta classificação de supervisores, serão responsáveis pela qualidade da produção e serão indicados pela administração geral da empresa, ao qual ficam também subordinados. Para esta classificação profissional fica estabelecido um salário de R$ 2.641,30 (dois mil, seiscentos e quarenta e um Reais e trinat centavos) mensais ou R$ 12,01 (Doze Reais e um centavos) por hora. * OPERADOR DE MOTOSSERRA: Ao profissional capaz de executar com perfeição, cortes de toras, pragas, tarugos, e outras espécies de madeira, que seja responsável pela manutenção da máquina, inclusive na substituição de peças e acessórios, fica assegurado o salário equivalente R$ 2.253,70 (dois mil, duzentos e cinquenta e três Reais e setenta centavos) mensais ou R$ 10,25 (Dez Reais e vinte e cinco centavos) por hora, tendo direito ao adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), se o risco não estiver neutralizado e/ou eliminado pelo uso correto dos Equipamentos de Proteção Individuais e/ou coletivos. * TRATORISTA: Aos empregados contratados para exercer a função de TRATORISTA, de trator de pneu de pátio ou esteira em terra planagens ou mato, fica assegurado um salário equivalente R$ 2.253,70 (dois mil, duzentos e cinquenta e três Reais e setenta centavos) mensais ou R$ 10,25 (Dez Reais e vinte e cinco centavos) por hora, tendo direito ao adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), se o risco não estiver neutralizado e/ou eliminado pelo uso correto dos Equipamentos de Proteção Individuais e/ou coletivos. * OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Ao Operador de Empilhadeira fica assegurado um salário equivalente R$ 2.253,70 (dois mil, duzentos e cinquenta e três Reais e setenta centavos) mensais ou R$ 10,25 (Dez Reais e vinte e cinco centavos) por hora, sendo obrigatório o curso para o referido cargo, conforme determina a NR 11 em seus itens 11.1.6 e 11.1.6.1., e deverá constar em sua Carteira Profissional – CTPS, a função de Operador de Empilhadeira. * OPERADOR DE CALDEIRA: Ao Operador de Caldeira fica assegurado um salário equivalente R$ 2.253,70 (dois mil, duzentos e cinquenta e três Reais e setenta centavos) mensais ou R$ 10,25 (Dez Reais e vinte e cinco centavos) por hora, sendo obrigatório ter o curso, conforme determina a NR 13 no item 13.3.5 para o referido cargo, e deverá constar em sua Carteira Profissional – CTPS, a função de Operador de Caldeira. * MARCENEIRO: Marceneiro profissional obrigatoriamente deverá conhecer do ofício da marcenaria, devidamente habilitado à leitura de plantas e desenhos de artefatos de madeira ligados ao ofício, além de pleno conhecedor da operação de máquinas utilizadas na fabricação de móveis. A estes profissionais será assegurado um salário equivalente R$ 2.253,70 (dois mil, duzentos e cinquenta e três Reais e setenta centavos) mensais ou R$ 10,25 (Dez Reais e vinte e cinco centavos) por hora.

CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CATEGORIAS

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

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  • CLÁUSULA SEXTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL CONSTRUÇÃO CIVIL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO SALARIAL CONSTRUÇÃO CIVIL
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTE ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL E ENQUADRAMENTO CONSTRUÇÃO CIVIL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OPERADOR DE ELEVADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • e mais 50…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.