Acordo Coletivo

Registro MTE SC001703/2026 · Solicitação MR030995/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável exclusivamente aos empregados da empresa acordante, abrangerá a categoria profissional dos trabalhadores em transporte de cargas por meio rodoviário, em âmbito municipal, interestadual e nacional , com abrangência territorial em Santa Rosa do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável exclusivamente aos empregados da empresa acordante, abrangerá a categoria profissional dos trabalhadores em transporte de cargas por meio rodoviário, em âmbito municipal, interestadual e nacional , com abrangência territorial em Santa Rosa do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

Fica pactuado, a partir de 01 de maio de 2026, os seguintes pisos salariais: Função Valores: a) Motoristas de viagem R$ 2.811,00 b) Motorista de coleta e descarga até 150 km R$ 2.026,00 c) Auxiliar de Mecânico – Lavador e Lubrificador R$ 1.842,00 d) Auxiliares administrativos e afins R$ 1.842,00 e) Office-boys e pessoa de limpeza R$ 1.842,00 Parágrafo Único: O piso mínimo da categoria será de R$ 1.842,00.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 01/05/2026 aos seus empregados, que percebem salários inferiores a três salários-mínimos nacionais, o reajuste de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2025. O índice de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) aplica-se somente aos empregados que já estavam trabalhando na empresa em maio de 2025; e aos empregados admitidos a partir desta data, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao mês da admissão. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os reajustes salariais concedidos, no período revisado, exceto os definidos como incompensáveis, decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de contrato de experiência. Parágrafo Segundo: Aos empregados que perceberem salário superior a três salários mínimos nacionais, aplica-se a correção fixada no caput até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito a livre negociação entre o empregado e o seu empregador. Parágrafo Terceiro: Os integrantes da categoria profissional não poderão receber salário inferior à primeira faixa do piso estadual de Santa Catarina. Nas datas de atualização dos pisos estaduais a empresa obriga-se a adequar os salários de seus empregados de modo que ninguém receba salário inferior ao mesmo, inclusive em relação aos empregados com pisos previstos nesta convenção e que ficarem abaixo do piso estadual. Em caso de salários corrigidos no mês de janeiro pelo mínimo regional, este percentual será deduzido do INPC quando da definição do acordo coletivo no período vigente a partir daquele ano. Parágrafo Quarto: Na hipótese dos pisos salariais, negociados em Convenção Coletiva da categoria, serem maiores aos estabelecidos neste acordo a empresa reajustará, no mês do registro da convenção no Ministério do Trabalho, os salários, se este for mais favorável ao empregado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa concederá aos seus empregados adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento), com base no salário do mês anterior, sempre até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTÍMULO À PRODUÇÃO, QUALIDADE E SEGURANÇA (PRÊMIOS E/OU BONIF…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.