Convenção Coletiva
Registro MTE SC001702/2026 · Solicitação MR037807/2026 · registrado em 09/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, São Francisco do Sul/SC e Schroeder/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, São Francisco do Sul/SC e Schroeder/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria econômica representadas pelo SECOVI NORTE/SC, a partir de 1º de maio de 2026, e que estejam no período de experiência ( até 90 dias), o piso salarial de: - Condomínios: R$ 1.781,00 (hum mil setecentos e oitenta e um reais); - Imobiliárias: R$ 1.781,00 (hum mil setecentos e oitenta e um reais). Parágrafo Primeiro A todos os empregados da categoria que já tenham passado o período de experiência de até 90 (noventa) dias, e que cumpram jornada integral (220 horas), fica assegurado o piso salarial de R$ 1.881,00 (hum mil e oitocentos e oitenta e um reais). Parágrafo Segundo As empresas deverão fornecer, ou disponibilizar por meio eletrônico, aos empregados, o contracheque, ou outro documento que discrimine as verbas salariais pagas, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional firmatária serão reajustados com o percentual total de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2026. Serão compensados os adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período compreendido entre 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, salvo decorrentes de promoção, de término de aprendizado, de transferência de cargo, de mudança de função, de transferência de estabelecimento ou localidade e de equiparação determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Primeiro O pagamento do percentual e valor estabelecido para o período, a que se refere a cláusula 5ª (quinta), será pago de uma só vez no mês de maio de 2026. Parágrafo Segundo Os empregados admitidos a menos de 1 (um) ano, mas que já cumpriram o período de experiência receberão os aumentos fixados na Cláusula Quinta de forma proporcional aos meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas pagarão aos empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa, o prêmio mensal equivalente ao percentual de 10% sobre o salário base, sempre limitado ao teto de R$ 241,58 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem. Parágrafo Primeiro A conferência de valores em caixa será realizada na presença do gerente responsável ou seu substituto, dentro do turno de trabalho do empregado. Se houver impedimento, por determinação superior, para acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes / constatados. Parágrafo Segundo O pagamento previsto na Cláusula Sexta será efetuado de forma proporcional aos dias efetivamente laborados, sendo que os dias/horas de faltas serão descontados. Parágrafo Terceiro Não haverá desconto na remuneração do empregado de importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que cumpridas normas regulamentares previamente estabelecidas por escrito. Parágrafo Quarto O valor pago a título de quebra de caixa, por não se tratar de salário, não terá qualquer reflexo em outras verbas e/ou parcelas trabalhistas, não integrando o salário para nenhum efeito.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE PPP
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.