Convenção Coletiva
Registro MTE SC001700/2026 · Solicitação MR033701/2026 · registrado em 09/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Centros de Formação de Condutores, incluindo os Trabalhadores da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Centros de Formação de Condutores, incluindo os Trabalhadores da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Fica estabelecido o Salário Normativo ou Piso Salarial aos integrantes da categoria profissional, a partir da admissão, nas seguintes bases: a) R$ 2.710,27 (dois mil e setecentos e dez reais e vinte e sete centavos), para Diretores e Instrutores, independentemente da jornada de trabalho laborada, salvo os empregados contratados a tempo parcial; b) R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais), para Demais Funções . Parágrafo Primeiro: Nos valores dos pisos acima, já está incluso o Repouso Semanal Remunerado. Parágrafo Segundo: O piso salarial estabelecido nesta cláusula não se acumula ou soma com a remuneração por hora/aula estabelecida na cláusula NONA desta convenção. Parágrafo Terceiro: No caso de o piso salarial estabelecido no inciso III, do Art. 1º, da Lei Estadual nº 459/2009 sofrer reajuste no prazo de vigência da presente convenção, prevalecerá para todos os efeitos o de maior valor entre o mesmo e os estabelecidos nesta convenção.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional abrangida vigentes e devidamente corrigidos em Maio de 2025, serão reajustados no mês de Maio de 2026 pelo percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento). Parágrafo Único: Os empregados admitidos a partir de Junho/2025 terão, em Maio/2026, os salários do mês da admissão corrigidos proporcionalmente ao tempo trabalhado, conforme tabela abaixo: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL Até MAI/25 4,11% AGO/25 3,08% NOV/25 2,06% FEV/26 1,03% JUN/25 3,77% SET/25 2,74% DEZ/25 1,71% MAR/26 0,69% JUL/25 3,43% OUT/25 2,40% JAN/26 1,37% ABR/26 0,34%
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão ao empregado 1% (um por cento) ao dia sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, configurada após o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, desde que em decorrência de culpa da empresa.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS INSTRUTORES
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA NONA - VALOR DA HORA-AULA DOS INSTRUTORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DA HORA-AULA PARA EXAMES PRÁTICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS INSTRUTORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR HORA-AULA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.