Convenção Coletiva

Registro MTE SC001699/2026 · Solicitação MR035403/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 5,15% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Bom Jesus/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Ipuaçu/SC, Ouro Verde/SC, São Domingos/SC e Xanxerê/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Bom Jesus/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Ipuaçu/SC, Ouro Verde/SC, São Domingos/SC e Xanxerê/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

A partir de 1º de Maio de 2026, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, após período de experiência de 90 (noventa) dias na empresa, receberão salário normativo na forma abaixo discriminada, ficando garantido neste período o Piso Salarial Estadual: I) Os empregados que trabalham nos municípios de Abelardo Luz, Bom Jesus, Faxinal dos Guedes, Ipuaçú, Ouro Verde, São Domingos e Xanxerê: R$ 2.321,00 (dois mil e trezentos e vinte e um reais) por mês, correspondente a R$ 10,55 (dez reais e cinquenta e cinco centavos) por hora; Parágrafo Primeiro: Os empregados de quaisquer municípios abrangidos, que ainda não tenham trabalhado no segmento das empresas de serviços contábeis, farão jus, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias do contrato de trabalho, a um salário normativo de R$ 2.041,00 (dois mil e quarenta e um reais) por mês, correspondente R$ 9,28 (nove reais e vinte e oito centavos) por hora. Parágrafo Segundo: Em todos os municípios abrangidos pela presente convenção, os empregados exercentes das funções de office-boy e serventes de limpeza perceberão o Salário Normativo de R$ 2.102,00 (dois mil e cento e dois reais) por mês, correspondente a R$ 9,55 (nove reais e cinquenta e cinco centavos) por hora. Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) , para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, já devidamente reajustados na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, serão corrigidos/reajustados em Maio de 2025 pelo percentual de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) . Parágrafo 1º: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01.05.25 a 30.04.26, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 2º: Os empregados admitidos a partir de 01.05.25 com salário superior ao normativo, farão jus a uma correção salarial proporcional, correspondente aos meses trabalhados, a partir do mês de admissão até 30.04.26, conforme a Tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL Até MAI/25 5,15% AGO/25 3,86% NOV/25 2,57% FEV/26 1,29% JUN/25 4,72% SET/25 3,43% DEZ/25 2,15% MAR/26 0,86% JUL/25 4,29% OUT/25 3,00% JAN/26 1,72% ABR/26 0,43%

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

As empresas pagarão ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE FARMÁCIA
  • e mais 30…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.