Convenção Coletiva

Registro MTE SC001696/2026 · Solicitação MR039552/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Lages/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Lages/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROPORCIONALIDADE

Os empregados admitidos após a data-base de maio de 2025 terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação do índice de correção salarial previsto na cláusula 5ª, calculados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Parágrafo Único – Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta cláusula, será considerada como mês completo, para efeito da admissão, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados pertencentes da Categoria Profissional a partir de 01.05.2026 , os Pisos Salariais nos seguintes valores: a) R$ 2.210,00 (dois mil duzentos e dez reais), nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho. Parágrafo Único : este valor corresponde ao salário de admissão, assim como para as funções de: Auxiliar de Serviços Gerais, Faxineiro(a), Office-Boy, Varredor, Jardineiro, Copeiro e Auxiliar de Produção. b) R$ 2.365,00 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais), após 90 (noventa) dias de trabalho, para os demais empregados da categoria profissional. § 1 – O valor previsto na alínea “a” acima estipulado será automaticamente corr ig ido por ocasião do reajuste do Piso Estadual de Salário, quando ficarem abaixo dos valores que determinar a Legislação Estadual pertinente. §2 - As diferenças salariais referente aos meses de maio e junho de 2026 , decorrentes da aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, serão quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de julho de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS

As empresas da categoria econômica concederão reajuste salarial aos integrantes da Categoria Profissional no percentual de 5,00 % (cinco por cento) , sobre o salário vigente em abril de 2026. Parágrafo único: As diferenças salariais referente aos meses de maio e junho de 2026 , decorrentes da aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, serão quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de julho de 2026 .

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALOR BASE DE CÁLCULO PARA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSA DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.