Acordo Coletivo

Registro MTE SC001691/2026 · Solicitação MR027458/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 01/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Proteção ao Voo , com abrangência territorial em Navegantes/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Proteção ao Voo , com abrangência territorial em Navegantes/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E TURNOS DE SERVIÇO

Os empregados que trabalham ou venham a trabalhar em regime de escala de revezamento, em turnos de serviço ininterruptos de revezamento, ou não, na atividade de Controle de Tráfego Aéreo da DN NF – Dependência da NAV Brasil em SB NF , passarão a cumprir a jornada de trabalho (turno de trabalho) de 6 (seis) horas diárias em até 13 ( treze ) turnos de serviço distintos de 6h15min , compostos pelos seguintes horários: Turno de serviço “ A ” das 06h00min às 12h15min ; Turno de serviço “ A1 ” das 04h45min às 11h00min ; Turno de serviço “ A2 ” das 05h00min às 11h15min ; Turno de serviço “ A3 ” das 05h15min às 11h30min ; Turno de serviço “ A4 ” das 05h30min às 11h45min ; Turno de serviço “ B ” das 12h00min às 18h15min Turno de serviço “ B1 ” das 11h00min às 17h15min ; Turno de serviço “ B2 ” das 11h15min às 17h30min ; Turno de serviço “ B3 ” das 11h30min às 17h45min ; Turno de serviço “ C ” das 18h00min às 00 h 1 5min ; Turno de serviço “ C1 ” das 17h15min às 23 h 30 min ; Turno de serviço “ C2 ” das 17h30min às 23 h45min ; Turno de serviço “ D ” das 00h00min às 06h15min . Parágrafo primeiro: Os turnos de serviço estabelecidos nesta cláusula atendem às necessidades operacionais atualmente existentes, levando-se em consideração a tabela de posições operacionais estabelecida pela EMPREGADORA para a Torre de Controle da DN NF . Parágrafo segundo: No caso de necessidade operacional justificada por escrito, comunicada ao SINDICATO no prazo de 2 ( dois ) dias úteis através de e-mail ( secretaria@sntpv.org.br ), poderão ser ajustados os horários de início e término dos turnos de serviço previstos no caput desta cláusula, ou mesmo estabelecidos turnos de serviço intermediários/sobrepostos, a fim de atender às necessidades operacionais, sem prejuízo ao descanso e folgas estabelecidas neste ACTEE. Parágrafo terceiro: Já considerado o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 202 5 /202 7 , a duração d os horários de descanso previstos (incluída a redução da hora noturna, quando aplicável) para esta escala, dentro de cada turno de serviço estipulado no caput desta cláusula, será: Turno de serviço A ----- 1 5 minutos Turno de serviço A1 ----- 2 5 minutos Turno de serviço A2 ----- 23 minutos Turno de serviço A3 ----- 21 minutos Turno de serviço A4 ----- 19 minutos Turno de serviço B ----- 15 minutos Turno de serviço B1 ----- 15 minutos Turno de serviço B2 ----- 15 minutos Turno de serviço B3 ----- 15 minutos Turno de serviço C ----- 32 minutos Turno de serviço C1 ----- 27 minutos Turno de serviço C2 ----- 29 minutos Turno de serviço D ----- 60 minutos Parágrafo quarto: O período de intervalo intrajornada poderá ser fracionado em períodos de , no mínimo , 30 (trinta) minutos, consoante à necessidade do serviço operacional. Parágrafo quinto: Na eventualidade de ocorrer o trabalho dos empregados no horário dos intervalos interjornada e intrajornada, o período trabalhado deverá ser tratado pelo empregado, e autorizado pela chefia imediata, no sistema de registro de frequência fornecido pela EMPREGADORA, para futuro pagamento ou compensação da hora extraordinária trabalhada, nas mesmas bases pactuadas no ACT vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DA PROIBIÇÃO DE TROCAS INFORMAIS

As trocas informais de turno de serviço são uma prática operacional proibida pela NAV Brasil, sob qualquer forma, dadas as repercussões sobre o serviço de tráfego aéreo, o nicho regulatório específico e a segurança da navegação aérea.

CLÁUSULA QUINTA - DA TROCA ENTRE EMPREGADOS

Será permitido o máximo de 6 (seis) trocas de turno de serviço da Escala de Revezamento, por empregado, dentro do respectivo mês, mediante concordância entre as partes interessadas e a chefia imediata, devendo observar a antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), em formulário específico, desde que não haja prejuízo operacional e que sejam respeitados os descansos regulamentares entre as jornadas. Parágrafo único : As trocas de turno de serviço entre os empregados somente poderão ser aprovadas se ambos possuírem as qualificações necessárias para o desempenho das atribuições previstas, conforme a necessidade operacional.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA TROCA INDIVIDUAL DE TURNO MEDIANTE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DUAS CLÁUSULAS ANTERIORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA INTERLOCUÇÃO COM O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DA SEQUÊNCIA DOS TURNOS DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COTA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.