Acordo Coletivo

Registro MTE SC001690/2026 · Solicitação MR026453/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 01/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Proteçao ao Voo , com abrangência territorial em Navegantes/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Proteçao ao Voo , com abrangência territorial em Navegantes/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E TURNOS DE SERVIÇO

Os empregados que trabalham ou venham a trabalhar em regime de escala de revezamento, em turnos de serviço ininterruptos de revezamento, ou não, na atividade de Meteorologia Aeronáutica da Estação Meteorológica de Superfície da DN NF – Dependência da NAV Brasil em SB NF , passarão a cumprir a jornada de trabalho (turno de trabalho) de 6 (seis) horas diárias em até 7 ( sete ) turnos de serviço distintos de 7 (sete) horas , compostos pelos seguintes horários: Turno de serviço “ A ” das 0 4 h 4 5min às 1 1 h 4 5min ; Turno de serviço “ B ” das 10 h 4 5min às 17 h 45 min ; Turno de serviço “ C ” das 16h45min às 23h45min Turno de serviço “ D ” das 05h15min às 12h15min ; Turno de serviço “ E ” das 11h15min às 18h15min ; Turno de serviço “ F ” das 16h45min às 23h45min ; Turno de serviço “ G ” das 00h00min às 07h00min . Parágrafo primeiro: Os turnos de serviço estabelecidos nesta cláusula atendem às necessidades operacionais atualmente existentes, levando-se em consideração a tabela de posições operacionais estabelecida pela EMPREGADORA para a Estação Meteorológica de Superfície da DN NF . Parágrafo segundo: No caso de necessidade operacional justificada por escrito, comunicada ao sindicato no prazo de 2 ( dois ) dias úteis através de e-mail ( secretaria@sntpv.org.br ), poderão ser ajustados os horários de início e término dos turnos de serviço previstos no caput desta cláusula, ou mesmo estabelecidos turnos de serviço intermediários/sobrepostos, a fim de atender às necessidades operacionais, sem prejuízo ao descanso e folgas estabelecidas neste ACTEE. Parágrafo terceiro: Já considerado o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 202 5 /202 7 , a duração d os horários de descanso previstos (incluída a redução da hora noturna, quando aplicável) para esta escala, dentro de cada turno de serviço estipulado no caput desta cláusula, será: Turno de serviço A ----- 70 minutos Turno de serviço B ----- 6 0 minutos Turno de serviço C ----- 7 4 minutos Turno de serviço D ----- 70 minutos Turno de serviço E ----- 60 minutos Turno de serviço F ----- 7 4 minutos Turno de serviço G ----- 105 minutos Parágrafo quarto: O período de intervalo intrajornada poderá ser fracionado em períodos de , no mínimo , 30 (trinta) minutos, consoante à necessidade do serviço operacional. Parágrafo quinto: Na eventualidade de ocorrer o trabalho dos empregados no horário dos intervalos interjornada e intrajornada, o período trabalhado deverá ser tratado pelo empregado, e autorizado pela chefia imediata, no sistema de registro de frequência fornecido pela EMPREGADORA, para futuro pagamento ou compensação da hora extraordinária trabalhada, nas mesmas bases pactuadas no ACT vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DA SEQUÊNCIA DOS TURNOS DE SERVIÇO

Na escala de serviço em turnos de revezamento, os empregados trabalharão 3 (três) dias consecutivos, seguidos de 2 (dois) dias de folga, independente da incidência de labor parcial decorrente de extensão natural de turno de serviço iniciado no dia anterior, aí incluído o repouso semanal remunerado e, assim sucessivamente, até completar a jornada mensal. Parágrafo único: A sequência de turnos de serviço a ser laborada pelos empregados seguirá o fluxo C-C-C-X-X-B-B-B-X-X-A-A-A-X-X , sendo “ A ”, “ B ” e “ C ” turnos de serviço e “X” folga /dia parcialmente trabalhado . A sequência original ou os turnos poderão ser modificados pela chefia imediata, com a finalidade de atender necessidade operacional , respeitados os parâmetros e intervalos previstos na legislação trabalhista.

CLÁUSULA QUINTA - DA PROIBIÇÃO DE TROCAS INFORMAIS

As trocas informais de turno de serviço são uma prática operacional proibida pela NAV Brasil, sob qualquer forma, dadas as repercussões sobre o serviço de tráfego aéreo, o nicho regulatório específico e a segurança da navegação aérea.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA TROCA ENTRE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA TROCA INDIVIDUAL DE TURNO MEDIANTE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DUAS CLÁUSULAS ANTERIORES
  • CLÁUSULA NONA - DA INTERLOCUÇÃO COM O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COTA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.