Acordo Coletivo

Registro MTE SC001688/2026 · Solicitação MR040179/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
24/03/2026 a 24/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Mobiliário , com abrangência territorial em São Lourenço do Oeste/SC .

Partes signatárias

ENELE LTDA
CNPJ 77902963000105

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de março de 2026 a 24 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Mobiliário , com abrangência territorial em São Lourenço do Oeste/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CRECHE

Considerando que a empresa acima qualificada possuiu convênio com o Município de São Lourenço do Oeste – SC, para ofertar vagas em escolas e creches Municipais, para o atendimento de crianças de 1 (um) ano e 8 (oito) meses a 5 (cinco) anos de idade, que sejam filhos de empregados da empresa, mediante contrapartida financeira paga mesma. Considerando que não existe, no Município de São Lourenço do Oeste – SC, berçário ou creche pública que atenda crianças menores de 1 (um) ano e 8 (oito) meses. As partes acima qualificadas firmam o presente ACORDO COLETIVO, conforme cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO CRECHE

Parágrafo Primeiro : Conforme a CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE IV.1 do CONVÊNIO COM O MUNICIPIO, no caso de prorrogação ou de formalização de novo Convênio para o próximo ano letivo, os valores serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado nos últimos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONDIÇÕES AJUSTADAS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho substitui a exigência contida no parágrafo 1º. do artigo 389 da CLT, manutenção de creche, para adotar o sistema de reembolso creche, por meio das condições descritas nos incisos abaixo. A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e, atende também ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 389, da CLT, da Portaria do Ministério do Trabalho nº 670, de 20.08.1997. O reembolso aqui previsto atende, ainda, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º3.048, de 06.05.99, na redação dada pelos Decretos 3.265, de 29.11.99 e 3452, de 09.05.2000) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV. Cláusula quarta - O reembolso-creche será concedido as EMPREGADAS MÃES, que estejam trabalhando efetivamente na Empresa, independentemente de tempo de serviço, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 01 (um) ano e oito meses, ou naquele em que cesse o contrato de trabalho. Cláusula quinta – Para as empregadas mães, a concessão do benefício será a partir do retorno da licença maternidade até a(s) criança(s) completar (em) 01 (um) ano e 8 (oito) meses de idade. Cláusula sexta – Em caso de parto múltiplo, o reembolso-creche será devido em relação a cada filho, individualmente. Cláusula sétima - Para as empregadas que tenham a guarda legal dos filhos, decorrente de sentença judicial ou menor sob guarda exclusiva em processo de adoção, a concessão do benefício será a partir a partir da guarda legal, até a(s) criança(s) completar(em) 01 (um) ano e 8 (oito) meses de idade. Cláusula oitava - Para a concessão do benefício as empregadas deverão apresentar a certidão de nascimento ou termo judicial de guarda, bem como a carteira de vacinação da (s) criança(s), e assinar termo de requerimento e compromisso para a concessão de benefício. Cláusula nona – Para as beneficiárias do reembolso-creche será pago o valor mensal de R$ 271,08 (duzentos e setenta e um reais e oito centavos), juntamente com o salário do mês (até o 5º dia útil), discriminado no recibo de pagamento. Cláusula décima - O reembolso-creche não será cessado nos casos de férias da empregada, ou se houver suspensão do contrato de trabalho em virtude da ocorrência de acidente de trabalho, desde que preenchidos os demais requisitos previstos neste acordo. Cláusula décima primeira- A suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio doença fará cessar o reembolso-creche se o período do benefício previdenciário for superior a 4 (quarto) meses. Cláusula décima segunda - Dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, tratando-se de verba indenizatória, o reembolso-creche não integrará, para qualquer efeito, o salário da empregada, não sendo base de incidência de encargos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS PARTICIPANTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
  • CLÁUSULA NONA - ADMINISTRADOR EMPRESA E PRESIDENTE SINDICATO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.