Acordo Coletivo

Registro MTE SC001686/2026 · Solicitação MR039914/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
25/03/2026 a 25/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Mobiliário , com abrangência territorial em São Lourenço do Oeste/SC .

Partes signatárias

ENELE LTDA
CNPJ 77902963000105

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de março de 2026 a 25 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Mobiliário , com abrangência territorial em São Lourenço do Oeste/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATIVIDADES PERIGOSAS/INSALUBRES

Em que pese a existência de uma função que percebe adicional de insalubridade faxineira CBO: 514320, inexiste impedimento para a flexibilização da jornada, ante a verificação dos ambientes de trabalho. Quanto as demais funções desenvolvidas, inexiste qualquer outra exposta a agente insalubre ou perigoso, havendo rígido controle do setor de segurança do trabalho da empresa, quanto ao fornecimento, utilização e fiscalização quanto aos equipamentos de proteção.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS

Em conformidade com a previsão contida no inc. XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, fica através deste acordo estipulado que em face da variação da demanda do mercado de fabricação de móveis com predominância de madeira, adequação do nível de emprego e aproveitamento do potencial de mão-de-obra, e visando proporcionar conforto aos funcionários, as partes estabelecem que a jornada de trabalho dos trabalhadores será elastecida em 48 minutos, de segunda a sexta-feira, para compensação de folga a ser gozada aos sábados, quando não haverá expediente de trabalho na empresa. Cláusula quarta: A disposição contida no caput desta cláusula em nada influencia o descanso semanal remunerado, permanecendo íntegra a disposição de impossibilidade de haver execução das atividades em domingos e feriados. Cláusula quinta: Acordam as partes que não será devido adicional extraordinário pelo trabalho realizado, de até 48 minutos, da jornada de trabalho diária (de segunda a sexta-feira), sendo que a jornada elastecida além deste período, não engloba o presente acordo, sendo considerada hora extraordinária. Cláusula sexta: Fica ainda estipulado que quando ocorrer feriados de segunda a sexta-feira, não será descontado qualquer valor dos trabalhadores, em vista do tempo deixado de trabalhar em vista deste acordo de compensação. Sendo que, em contrapartida, quando o feriado ocorrer em sábados, não será devido pela empregadora qualquer valor aos trabalhadores, decorrentes de horas extras, em vista deste acordo. Cláusula sétima: Estabelece a empregadora que não haverá turno de revezamento, nas atividades desempenhadas pelos(as) empregados(as).

CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS PARTICIPANTES

O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos (as) os (as) empregados (as) que mantenham vínculo empregatício com a empresa dentro da área de representação do Sindicato acordante.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DA CCT VIGENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMINISTRADOR EMPRESA E PRESIDENTE SINDICATO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.