Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC001685/2026 · Solicitação MR040709/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Brusque/SC, Camboriú/SC, Canelinha/SC, Guabiruba/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Porto Belo/SC, São João Batista/SC e Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Brusque/SC, Camboriú/SC, Canelinha/SC, Guabiruba/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Porto Belo/SC, São João Batista/SC e Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2026
O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2026, para uma carga de trabalho mensal de 220 horas, será de R$ 5.718,37 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e trinta e sete centavos). § 1º Fica facultado às empresas aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado, caso esta seja inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais. § 2º Fica vedada a contratação por salário inferior ao salário-mínimo estadual aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem uma jornada onde o critério do pagamento da proporcionalidade fique inferior ao salário mínimo estadual (Faixa IV). § 3º Fica autorizada a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos, concedidos no período de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. § 4º Com o pagamento dos reajustes salariais previstos neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, a mais plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, a qualquer título, direito ou ação. § 5º Eventuais diferenças entre o piso estabelecido e o praticado no mês de março/2026 deverão ser pagas conjuntamente com o salário do mês de julho/2026 sem ônus para o empregador, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2026
Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional que recebem acima do piso salarial, serão reajustados, a partir do dia 1º de março de 2026, em 3,5% pela variação do índice de inflação (INPC/IBGE) apurado no interregno de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, a incidir sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2026. §1º Fica facultado às empresas aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado, caso esta seja inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais. §2º Fica vedada a contratação por salário inferior ao salário-mínimo estadual aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem uma jornada onde o critério do pagamento da proporcionalidade fique inferior ao salário mínimo estadual (Faixa IV). §3º Fica autorizada a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos, concedidos no período de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. §4º Com o pagamento dos reajustes salariais previstos neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, a mais plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, a qualquer título, direito ou ação. §5º Eventuais diferenças devidas aos trabalhadores que recebem acima do piso salarial e o que deverá ser praticado no mês de março/2026 deverão ser pagas conjuntamente com o salário do mês de julho/2026 sem ônus para o empregador, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e/ou feriados, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado, desde que para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador, ficando garantido o direito de folga, nos termos da Lei nº 11.603/2007. §1º O trabalho aos domingos para os farmacêuticos é limitado ao máximo de 3 (três) consecutivos, devendo ocorrer a folga no domingo seguinte. §2º O trabalho aos domingos para as farmacêuticas é limitado ao máximo de 2 (dois) consecutivos, devendo ocorrer a folga no domingo seguinte. §3º As empresas deverão estabelecer escalas de revezamento entre os empregados, de forma que nenhum trabalhe 2 (dois) feriados consecutivos. §4º A utilização desta cláusula está condicionada ao adimplemento da Tarifa Operacional Patronal prevista na cláusula 36ª. O descumprimento do pagamento impossibilitará a empresa de usufruir dos benefícios aqui previstos, sujeitando-a a multa da cláusula 42ª.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - RECOLHIMENTOS EM FAVOR DO SINDFAR/SC
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESSALVADOS OS TERMOS DO PRESENTE ADITAMENTO, PERMANECEM ÍNTEGRAS AS D…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.