Acordo Coletivo
Registro MTE SC001683/2026 · Solicitação MR027445/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, mecânicas, dos materiais elétricos, dos motores elétricos, de equipamentos elétricos, de eletro eletrônico, geradores, alternadores, implementos agrícolas, de máquinas, peças para reparação de veículos, de fundição e das oficinas de latoarias e mecânicas , com abrangência territorial em Guaramirim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, mecânicas, dos materiais elétricos, dos motores elétricos, de equipamentos elétricos, de eletro eletrônico, geradores, alternadores, implementos agrícolas, de máquinas, peças para reparação de veículos, de fundição e das oficinas de latoarias e mecânicas , com abrangência territorial em Guaramirim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO BANCO DE HORAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável aos empregados da EMPRESA lotados nos seguintes setores: Assistência Técnica, Adm. Comercial, Adm. Geral, Compras, Desenvolvimento, Engenharia de Processos, Projetos e Engenharia, Exportação, Informática, Marketing, Patrimônio, PPCP, Qualidade, Recursos Humanos, Vendas Internas, Vendas Internas Linhas T/P, Vendas de Peças, Expedição, Reformas e Serviços, Facilitadores do setor de Usinagem e Solda, e demais coordenadores da empresa. As partes estabelecem a adoção da flexibilização da jornada de trabalho dos empregados, podendo a mesma ocorrer até 09 (nove) horas, uma vez por semana, ou 02 (duas) horas diárias, desde que respeitado o limite total de 09 (nove) horas por semana, conforme a necessidade da EMPRESA, que poderá, a seu critério, reduzir o limite de horas diárias mencionado anteriormente. O controle das horas será feito através de um sistema de débito e crédito (horas folgadas e trabalhadas, respectivamente), formando um Banco de Horas, de forma individual. Os empregados e o SINDICATO serão informados com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, da folga ou trabalho em Banco de Horas que abranger a totalidade de um setor ou setores da EMPRESA. Por exemplo: a comunicação será feita quarta-feira de uma semana, para o trabalho no sábado da semana seguinte. As partes reconhecem que a Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da supressão das horas extras, não se aplica no presente caso, diante do acordo firmado. As partes declaram que o presente acordo não prejudica as cláusulas 33ª, 34ª e 36ª da convenção coletiva de trabalho de 2024, sobre jornada de trabalho, compensação de feriados e descanso para refeições, respectivamente, que permanecem em vigor. A aplicação da flexibilização da jornada de trabalho ocorrerá até que o saldo acumulado do banco de horas atinja o limite de 30 (trinta) horas, a crédito ou débito, para cada empregado, individualmente. Para os empregados que não atingirem este limite, a flexibilização continua normalmente. As horas que faltarem para compor a jornada padrão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão debitadas no banco de horas, sendo que: - folgas são consideradas as horas não trabalhadas determinadas pela EMPRESA; - faltas são consideradas as horas particulares não trabalhadas, incluídos os atrasos e saídas antecipadas, podendo ser debitadas no banco de horas desde que acordado previamente com a chefia da EMPRESA. O saldo credor do banco de horas poderá ser usufruído pelos empregados, a critério da EMPRESA, da seguinte forma: - folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; - folgas coletivas; - dias de compensação de "pontes de feriados" de forma coletiva ou individual; - folgas individuais negociadas de comum acordo entre empregados e EMPRESA. Não poderá haver compensação de horas em domingos, feriados, durante as férias coletivas da EMPRESA, bem como quando o SINDICATO realizar assembleia geral extraordinária. Todas as horas trabalhadas no banco de horas pelos empregados, serão creditadas: - 50% (cinquenta por cento) para dedução/compensação das horas de falta e; - 50% (cinquenta por cento) para dedução/compensação das horas de folga; - se houver somente horas de falta ou de folga, ou caso não haja horas à débito, o crédito será de 100%.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
Enquanto viger este acordo, a realização de horas extras (a serem, a critério da EMPRESA, pagas e não lançadas no Banco de Horas) fica limitada a 2% (dois por cento) da soma das horas normais trabalhadas e daquelas creditadas no banco de horas do mesmo mês, por departamento, em razão de situações imperiosas, tais como: quebra de máquinas ou outros motivos de força maior. Excetuam-se desse limitador as funções cuja natureza exija a prática de horas extras de forma usual (por exemplo, motorista, vigilante, etc.). Estas horas, se pagas (e não lançadas no Banco de Horas), observarão a forma da lei e/ou convenção coletiva de trabalho vigente. As horas extras serão realizadas de comum acordo com os empregados, sendo que ninguém poderá ser coagido a realizar horas extras.
CLÁUSULA QUINTA - CONTABILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Ao final da vigência do presente deste acordo, serão somadas as horas a débito e crédito do banco de horas, respeitando-se as seguintes regras: Créditos : Havendo saldo credor para o empregado, este será pago como horas normais até o quinto dia útil do mês subsequente ao do término do banco de horas; Débitos : O saldo devedor de cada empregado no banco de horas será desconsiderado, não podendo a EMPRESA proceder a nenhum desconto, exceto os casos de faltas, atrasos e saídas antecipadas, que serão descontados. Tal desconto, caso seja do interesse e solicitação do empregado, poderá a critério da empresa ser parcelado em duas vezes, nas folhas de pagamento dos meses imediatamente subserquentes ao vencimento do Banco de Horas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGRAMENTOS SUPLEMENTARES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.