Acordo Coletivo
Registro MTE SC001680/2026 · Solicitação MR033643/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas indústrias de chás , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas indústrias de chás , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE CONTRATAÇÃO E EFETIVAÇÃO
Fica assegurado a todos os empregados pertencentes a categoria profissional, a partir de 01/05/2026 , um salário de CONTRATAÇÃO de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte dois reais) e um salário de EFETIVAÇÃO de R$ 2.122,00 (dois mil, cento e vinte dois reais). Parágrafo Único: Para os funcionários que optarem por um contrato de trabalho de meio período, a eles será assegurado piso proporcional às horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01/05/2026 pela aplicação de 5,00% (cinco por cento) sobre o salário pago no mês de abril de 2026 . Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, bem como quaisquer outras vantagens concedidas ao empregado por liberalidade da empresa de forma isolada. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após o mês de maio de 2025, o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos, por mês ou fração de 15 dias de serviço prestados, observando o piso salarial definido neste acordo. Parágrafo Terceiro: O piso salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os empregados novos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo 2° da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PROMOÇÃO
Ao empregado promovido, após 90 (noventa) dias no novo cargo, será assegurado o salário inicial do cargo, observando a estrutura de cargos e salários e a política salarial vigente.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO, METAS E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS AO TRABALHO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.