Acordo Coletivo
Registro MTE RS003037/2026 · Solicitação MR052204/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidos em todos os grupos que integram o plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, com exceção das categorias profissionais "Empregados em Estabelecimentos de serviço de Saúde", e "Empregados em Turismo-Hospitalidades", bem como as categorias dos "Carregadores e Ensacadores de Café e Auxiliares de Administração no Comércio do Café em Geral"; "Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares"; "Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio"; "Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos"; "Trabalhadores no Comércio de Minério e Derivados de Petróleo" e dos "Trabalhadores no Comércio Armazenador" , com abrangência territorial em Tramandaí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidos em todos os grupos que integram o plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, com exceção das categorias profissionais "Empregados em Estabelecimentos de serviço de Saúde", e "Empregados em Turismo-Hospitalidades", bem como as categorias dos "Carregadores e Ensacadores de Café e Auxiliares de Administração no Comércio do Café em Geral"; "Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares"; "Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio"; "Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos"; "Trabalhadores no Comércio de Minério e Derivados de Petróleo" e dos "Trabalhadores no Comércio Armazenador" , com abrangência territorial em Tramandaí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO AOS FERIADOS
A empresa fica autorizada a utilizar emrepgados nos feriados durante o período de abrangencia deste acordo, exceto nos dias 1º de Jneiro, 1º de maio e 25 de dezembro. Parágrafo Primeiro: O empregador providenciará transporte para o deslocamento casa/trabalho e trabalho/casa nos feriados previstos no "Caput". Parágrafo Segundo: A jornada máxima realizada pelo emrepgado nestes dias de trabalho será de 7(sete) horas e 20(vinte) minutos. Parágrafo Terceiro: A critério do empregado, o mesmo poderá receber em dobro o dia de trabalho, ou receber em folga, independentemente do repouso semanal remunerado estabelecido pela lei 605 de 05.01.1949 e suas posteriores regulamentações.
CLÁUSULA QUARTA - TELEMEDICINA E APOIO PISCOLÓGICO
A empresa se compromete em aderi ao Programa de Assistência à Saúde Física e Mental, fornecido pela Entidade Sindical, que irá oferecer: I – Telemedicina (Cardiologia, Pediatria, Endocrinologia, Geriatria, Ginecologia, Neurologia, Psiquiatria, Ortopedia, Traumatologia, Otorrinolaringologia Dermatologia e Urologia); II – Atendimento psicológico e Psiquiátrico (Teleconsulta); III – Orientação nutricional (Teleconsulta); e; IV – Programas de qualidade de vida. Parágrafo Primeiro: Para cobrir os custos da adesão do Programa de Assistência à Saúde Física e Mental, as empresas pagarão mensalmente, a Entidade Sindical Profissional , por funcionário, até o dia 10 (dez) de cada mês o valor de R$12,90. Parágrafo Segundo: Em caso de atraswo d epagamento a empresa pagará multa de 2% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês. Parágrafo Terceiro: A emrpesa enviará ao e-mail fecosul@fecosul até o dia 001.09.2026 relação dos empregados a serem incluidos para utilização do plano de telemedicina contendo as seguintes informações: Nome completo, CPF, data de nascimento, e-mail e telefone celula. Parágrafo 4º. Os emrpegados poderão incluir seus dependentens para utilização do serviçod e telemedicina, ficando facultado ao empregador a sua participação, total ou integral do respectivo custo. Parágrafo 5º: O período minimo de permanencia do dependente é de 12 (doze) meses, ficando desobrigado deste período se o titular deixar o emprego Parágrafo Sexto: O empregador deverá repassar o valor referente ao custo do dependente, juntamente com o custo do titular nos mesmos prazos previstos nesta clausula. Parágrafo sétimo: A data de inclusão e exclusão dos titulares e seus dependentes será sempre o dia 20 de cada mês, devendo a comunicação ser realizada através do email: fecosul@fecosul
CLÁUSULA QUINTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O empregador comrpomete-se a cumprir de forma integra a CCT firmada entre esta Federação e a Fecomércio durante a vigencia da referida Convenção coletiva de trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.