Acordo Coletivo

Registro MTE SC001679/2026 · Solicitação MR034441/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas Indústrias de Chás , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas Indústrias de Chás , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS

Os empregados admitidos após a assinatura deste instrumento aderem automaticamente ao acordo. Parágrafo Único: As horas extras pagas serão computadas para efeito de férias e 13º salário, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS – FUNCIONAMENTO

Fica estabelecida entre as partes a flexibilização da jornada de trabalho, a partir da assinatura deste, com administração através de sistema de crédito e débito regido pelos critérios seguintes: Parágrafo 1º: Objetivo - As horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal estabelecida para os empregados, em determinados dias e/ou períodos, serão depositadas no controle de Compensação de Horas e compensadas posteriormente pela correspondente diminuição/aumento em igual número de horas e/ou dias. Parágrafo 2º: Jornada Diária Mínima - Fica convencionado que nas convocações de empregados para trabalhar, sua jornada diária não poderá ser inferior a 50% da jornada normal. Parágrafo 3º: Jornada Semanal Máxima - Estipula-se a jornada semanal máxima de 54 (cinquenta e quatro) horas, sendo que o excedente deverá ser pago, com o adicional legal, juntamente com a remuneração do mês em que forem realizadas, não sendo passível de depósito no sistema de Compensação de Horas . Parágrafo 4º: Descanso Semanal Remunerado - Ocorrendo necessidade de trabalho no dia designado para o descanso semanal remunerado, as horas correspondentes deverão ser pagas no próprio mês, com adicional legal não fazendo parte do presente acordo. Parágrafo 5º:Feriados - As horas trabalhadas em feriados para compensação de dias úteis que caracterizem “pontes e feriados”, não serão consideradas como extras, sendo depositadas no controle de Compensação de Horas. Parágrafo 6º:Duração - O período de apuração da Compensação de Horas será de 4 (quatro) meses , de julho a outubro , de novembro a fevereiro e de março a junho , quando, ao final de cada quadrimestre será procedido o balanço da Compensação de Horas e apurado o saldo devedor ou credor de cada empregado, efetuando o pagamento na folha de pagamento do mês imediatamente posterior. Parágrafo 7º:Procedimento no Fechamento - Quando do fechamento do saldo da Compensação de Horas, ao término dos 4 meses, as horas positivas serão compensadas com as negativas na proporção de 1x1 (uma hora de trabalho por uma hora de descanso), sendo que após a compensação, existindo saldo remanescente as horas positivas serão pagas com adicional convencional e as horas negativas serão anistiadas pela empresa. Parágrafo 8º: Faltas - Para efeitos de utilização das horas excedentes e anistia, as faltas de qualquer natureza (legais, justificadas/injustificadas) não integrarão tal sistema, prevalecendo o tratamento de origem. Fazem parte da Compensação as horas decorrentes da falta de produção ou aquelas consensadas previamente entre empresa e empregado, observando o parágrafo 6º. Parágrafo 9º: Saldo Positivo - O saldo positivo da Compensação de Horas poderá ser utilizado na forma de: - folgas coletivas, dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva ou individual, observando o parágrafo 6º, e; - Folgas individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia, preferencialmente em épocas festivas ou em períodos de baixa produção, observando o parágrafo 6º. Parágrafo 10º:Rescisão Contratual - Ocorrendo rescisão contratual antes do término do período de apuração da Compensação de Horas, o saldo remanescente positivo será pago na rescisão e o saldo negativo será anistiado. Parágrafo 11º:Extrato - Será fornecido ao empregado demonstrativo de saldo credor ou devedor, calculado até a data do fechamento dos controles de frequência do mês, nos casos em que o mesmo venha solicitar.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS

deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes contratantes, antes de qualquer procedimento judicial.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.