Acordo Coletivo

Registro MTE SC001678/2026 · Solicitação MR039328/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviário de cargas , com abrangência territorial em Palmitos/SC .

Partes signatárias

CIA. LTDA.
CNPJ 82809088000232
CIA. LTDA.
CNPJ 82809088000151

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviário de cargas , com abrangência territorial em Palmitos/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica garantido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir do mês de maio/2026 nos valores a seguir: a) Motorista/Carreta/operacional: Tanque, Térmico, Carga Geral: R$ 3.355,00 b) Motorista carga viva e ração Transportador carga viva e ração R$ 2.860,00 c) Motoristas/operacional: de veículos: Truck e Toco: R$ 2.620,00 d) Demais motoristas: de veículos de até 6T.: R$ 2.300,00 e) Auxiliar: Escritório/Administrativo: R$1.931,00 f) Serviços Gerais: Ajudantes de Motorista etc.: R$ 1.931,00 Parágrafo Primeiro: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia, mês ou comissão final, devendo garantir no mínimo o normativo da categoria. Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá, junto ao pagamento, holerite com discriminação dos valores pagos. Parágrafo Terceiro: Aos empregados que recebem comissão assegura-se o direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula 340 do TST.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01/05/2026 , todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo terão seus salários reajustados no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) , calculados sobre os salários fixo percebido/devido no mês de maio de 2025. O referido percentual corresponde aos índices inflacionários apurados no período anterior a 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após a data base de maio/2025 terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no caput desta cláusula. Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças nos salários de maio e junho após aplicação do índice e dos valores do salário normativo previsto nesta convenção serão repassadas na folha de pagamento do mês de junho/2026, sem incidência de multa ou juros, como compensação por perdas salarias, com caráter indenizatório, sem incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DOS DEMAIS TRABALHADORES

O salário dos trabalhadores será determinado pelo empregador, em valores fixos ou variáveis, ficando garantido como salário normativo os valores previstos na cláusula terceira deste instrumento, quando houver sua determinação."

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA E FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – BIÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS E RESPECTIVAS CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO 15 DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.