Acordo Coletivo

Registro MTE SC001677/2026 · Solicitação MR040199/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores condutores de veículos rodoviarios de carga, motoristas, trabalhadores da empresas de transportes e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .

Partes signatárias

TRANSPORTES GRAL LTDA
CNPJ 83303404000181

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores condutores de veículos rodoviarios de carga, motoristas, trabalhadores da empresas de transportes e transportadoras de cargas, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caibi/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guatambú/SC, Ipuaçu/SC, Irati/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São Lourenço do Oeste/SC, Saudades/SC, União do Oeste/SC e Xanxerê/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO (MOTORISTAS DE CARRETA)

9.1 Fica estabelecido e firmado entre as partes que a partir de 01 de junho de 2026 a empresa pagará EXCLUSIVAMENTE para os colaboradores exercentes do cargo de Motorista Carreteiro a PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO, para atender ao interesse e vontade dos envolvidos. 9.2 . A premiação prevista nesta cláusula constitui liberalidade da empregadora e será devida exclusivamente quando constatado desempenho superior ao ordinariamente esperado. 9.3. Será pago mensalmente uma à premiação variável, cujo valor dependerá do preenchimento dos critérios estabelecidos abaixo: Quilômetros rodados: Com o objetivo de estimular os MOTORISTAS para que realizem as viagens com o melhor aproveitamento do horário diurno e dias da semana, a fim de se evitar jornadas mais extensivas em determinados dias e principalmente período vespertino de sábado e matutino e vespertino de domingo a empresa premiará seus MOTORISTAS com as seguintes premiações: Trafegar por 7.000 a 7.999 quilômetros no mês, premiação mensal de R$ 600,00; Trafegar por 8.000 a 8.999 quilômetros no mês, premiação mensal de R$ 700,00; Trafegar por 9.000 a 9.999 quilômetros no mês, premiação mensal de R$ 900,00; Trafegar acima de 10.000 quilômetros no mês, premiação mensal de R$ 1.000,00. Abaixo de 6.999 km/mês, será avaliado individualmente cada caso, estando atrelado a baixa rodagem por motivos exclusivos da empresa, será bonificado o valor de R$500,00. 9.4. Os critérios de elegibilidade e deferimento da premiação serão avaliados no período de 26 do mês anterior até 25 do mês atual. 9.5. Somente terá direito à premiação acima prevista na Cláusula 9.2, o motorista que durante o período de apuração concomitantemente preencher os seguintes requisitos: Não recusar a carregar em determinados tipos de cargas ou clientes; Não perder agendamentos em processo de carga/descarga; Deixar de trabalhar no sábado ou dia que antecede feriado para somente trabalhar no dia de domingo/feriados, exceto se autorizado; Ter zelo e cuidado na direção do veículo e com a carga, não ter sinistros, acidentes de trânsito; Conduzir seu veículo com prudência, atendendo a norma da empresa que é 80km/h, exceto as cargas do embarcador ARCOR que a partir da fronteira Argentina é necessária escolta e se faz necessário rodar até 90km/h; Limpeza interna da cabine do veículo; Deslocamento indevido – sem autorização expressa do responsável pelo processo de carga/descarga; Marcha lenta, excesso de uso da marcha lenta do veículo, acima de 20% (vinte por cento). 9.6. Somente terá direito à verba prevista nesta Cláusula, o motorista que preencher todas as exigências previstas no item 9.5, sendo que o valor devido será pago de forma integral a quem trabalhou todos os dias úteis no mês a quem fez jus ao bônus ou de forma proporcional, deduzidos os dias de atestados, os dias de faltas injustificadas, os dias de suspensões ou período de férias, não tendo carácter cumulativo. 9.7. O empregado que receber advertência disciplinar, sofrerá desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da premiação a que teria direito naquele mês, ainda que tenha preenchido todos os requisitos previstos na Cláusula 9.5. 9.8. O empregado que receber uma suspensão não terá direito ao percebimento da premiação a que teria direito naquele mês, ainda que tenha preenchido todos os requisitos previstos na Cláusula 9.5. 9.9 . As normas e regulamentos que indicam a aplicação de advertência e suspensão estão descritas no manual de normas dos motoristas. 9.10. A verba discriminada na folha de pagamento como “premiação de desempenho” terá carácter indenizatório e não salarial, não incidindo reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, FGTS e Previdência Social, nos termos do artigo 457, §2º e 4º, da CLT. 9.11 . A premiação prevista na Cláusula 9 foi instituída por mera liberalidade da TRANSPORTES GRAL LTDA e tem por objetivo premiar o COLABORADOR MOTORISTA em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, e, em nenhuma hipótese, incorporarão o contrato Individual do Trabalho e nem gerarão indenizações, ficando seus efeitos limitados à vigência desde Acordo Coletivo do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DA PREMIAÇÃO POR MEDIA DE ECONOMIA DE DIESEL

10.1 Fica estabelecido e firmado entre as partes que a partir de 01 de Julho de 2026 a empresa pagará EXCLUSIVAMENTE para os colaboradores exercentes do cargo de Motorista Carreteiro a PREMIAÇÃO POR MÉDIA DE ECONOMIA DE DIESEL, para atender ao interesse e vontade dos envolvidos. 10.2 . Será pago a premiação de forma variável, cujo valor dependerá do preenchimento dos critérios estabelecidos abaixo: 10.2.1 A premiação será calculada de acordo com a média de consumo atingida pelo motorista durante o período de apuração, considerando a meta estabelecida para cada modelo de veículo, conforme tabela de gratificação vigente. Anexo I - Tabela 10.2.2 Para fins de apuração, serão considerados os dados de abastecimento, quilometragem percorrida e demais informações registradas pelos sistemas de controle e monitoramento utilizados pela empresa. 10.2.3 O pagamento da premiação estará condicionado ao cumprimento das normas operacionais da empresa, à correta utilização do veículo e à inexistência de irregularidades que possam comprometer a confiabilidade dos dados utilizados na apuração. 10.2.4 Veículos que, no período de apuração, realizarem ao menos uma viagem para o Mercosul terão o acréscimo previsto na Tabela de Gratificação de Médias por Modelo de Veículo. 10.2.5 Caso o veículo trafegue vazio em percentual igual ou superior ao limite estabelecido na Tabela de Gratificação de Médias por Modelo de Veículo, sem atingir a média mínima exigida, não haverá pagamento proporcional da premiação. 10.2.6. O atingimento das metas previstas nesta cláusula pressupõe desempenho superior ao ordinariamente esperado, considerando as condições operacionais da viagem, o modelo do veículo e as características do percurso realizado. 10.2.7 . O não atingimento das metas não gera direito adquirido, expectativa de recebimento ou garantia mínima de pagamento. 10.3. O período de apuração fica compreendido de 01 até dia 30/31 do mês atual a ser calculado a média conforme tabela (Anexo I), podendo ser acumulado, uma vez que será priorizado o fechamento da média de forma presencial, nas unidades da empresa, Matriz (Chapecó/SC) e Filial (Itupeva/SP). 10.4. O pagamento será realizado na competência de apuração da média, pago em folha de pagamento. 10.5. A premiação prevista nesta cláusula constitui prêmio nos termos do artigo 457, §4º, da CLT, sendo concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado e não integrando a remuneração para qualquer efeito.

CLÁUSULA QUINTA - DA PREMIAÇÃO POR MARCO DE PERMANÊNCIA

Pelo tempo de trabalho na empresa de forma ininterrupta farão jus os colaboradores as seguintes premiações: a) Que completarem 5 (cinco) anos, premiação no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais); b) Que completarem 10 (dez) anos, premiação de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), c) Que completarem 15 (quinze) anos, premiação no valor de R$ 900,00 (Novecentos Reais); d) Que completarem 20 (vinte) anos ou mais, premiação de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos Reais); 10.1. Além disso, todos os colaboradores motoristas de carreta que estejam exercendo esta função de forma ininterrupta por mais de 3 (três) anos farão jus ao recebimento da jaqueta personalizada da Transportes Gral, não sendo caracterizada como uniforme. 10.2. O pagamento da premiação será no mês subsequente ao alcance do período de trabalho pelo colaborador, ressaltando-se ser paga em uma única oportunidade e não cumulável.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - . DAS DIÁRIAS E REEMBOLSO DE VIAGENS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRESENTE INSTITUCIONAL DE ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - . LOCAIS DESTINADOS TRABALHADORES EMBARCADORES E DESTINATÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO E COMPENSACÃO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS SETOR ADMINISTRATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE MOTORISTA REFRIGERADOS, CONGELAD…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA NÃO SALARIAL DAS PREMIAÇÕES E DA …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUPREMACIA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DO ACORDO – DIVERGENCIAS/PENALIDADES
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.