Acordo Coletivo

Registro MTE SC001676/2026 · Solicitação MR036358/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário, têxteis, bordados, malharias e similares, lavanderias e indústrias de artefatos e de beneficiamento de couro , com abrangência territorial em Criciúma/SC e Nova Veneza/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário, têxteis, bordados, malharias e similares, lavanderias e indústrias de artefatos e de beneficiamento de couro , com abrangência territorial em Criciúma/SC e Nova Veneza/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIO

A empresa acordante durante o período de 12 (doze) meses, iniciando em 01 de junho de 2026 e findando em 31 de maio de 2027, concederá aos seus empregados que percebem até cinco (05) salários mínimos nacionais, vale alimentação no valor mensal de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais). Parágrafo Primeiro - O vale alimentação será fornecido aos empregados através de cartão magnético administrado por empresa operadora de sistema de vale alimentação a ser definida pela empresa acordante. Parágrafo Segundo – Mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, o cartão do vale alimentação será recarregado com o valor do crédito mencionado no caput . P arágrafo Terceiro – Os trabalhadores beneficiados com a concessão do vale alimentação objeto do presente acordo concorrerão com desconto mensal em folha de pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vale concedido, segundo faculta a Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, que trata do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, do qual a empresa acordante é participante.

CLÁUSULA QUARTA - DIREITO AO BENEFICIO

Não terá direito a percepção do vale alimentação os empregados afastados do labor por auxílio-doença, acidente do trabalho, licença maternidade, férias e por faltas injustificadas quando estas forem superior a cinco (05) dias no mês da ocorrência . Parágrafo Primeiro - Os empregados admitidos farão jus ao recebimento do vale alimentação somente a partir do terceiro mês de contrato, independentemente do dia de sua admissão. Parágrafo Segundo - Os empregados demitidos farão jus ao vale alimentação proporcionalmente aos dias trabalhados no mês da rescisão. Paragrafo Terceiro - O vale alimentação objeto do presente acordo não tem natureza salarial e, como tal, não se incorporará ao salário, tampouco, repercutirá sobre qualquer verba de natureza salarial.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.