Acordo Coletivo

Registro MTE SC001675/2026 · Solicitação MR032052/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 7,00% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas Indústrias de Confeitaria e Panificação , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Bom Jesus/SC, Entre Rios/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Ipuaçu/SC, Marema/SC, Ouro Verde/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, São Domingos/SC, Vargeão/SC e Xanxerê/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas Indústrias de Confeitaria e Panificação , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Bom Jesus/SC, Entre Rios/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Ipuaçu/SC, Marema/SC, Ouro Verde/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, São Domingos/SC, Vargeão/SC e Xanxerê/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido na empresa Acordante os seguintes pisos salariais para seus empregados: a) PISO DE INGRESSO: Fica estabelecido que o piso salarial de ingresso para os empregados, no período de experiência de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte dois reais) por mês. b) PISO DE EFETIVAÇÃO: Após 90 (noventa) dias de trabalho na empresa (contrato de experiência), o Piso Salarial da categoria dos trabalhadores empregados da empresa Acordante corresponderá ao valor de R$ 2.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01/05/2026 em 7% (sete por cento) sobre o salário pago no mês de abril de 2026. Parágrafo Único: Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, bem como quaisquer outras vantagens concedidas ao empregado por liberalidade da empresa de forma isolada.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PROMOÇÃO

Ao empregado promovido, após 90 (noventa) dias no novo cargo, será assegurado o salário inicial do cargo, observando a estrutura de cargos e salários e a política salarial vigente.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - CESTA DE 1° DE MAIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS E PAGAMENTO DAS VERBAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS AO TRABALHO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.