Convenção Coletiva
Registro MTE SC001672/2026 · Solicitação MR037822/2026 · registrado em 07/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em Postos de Serviços, de Revenda Varejista de Combustíveis e Revirados de Petróleo, Lojas de Conveniências de Postos, Lava Rápido, Limpeza e Conservação de Veículos , com abrangência territorial em Canelinha/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, São João Batista/SC e Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em Postos de Serviços, de Revenda Varejista de Combustíveis e Revirados de Petróleo, Lojas de Conveniências de Postos, Lava Rápido, Limpeza e Conservação de Veículos , com abrangência territorial em Canelinha/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, São João Batista/SC e Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para todos os empregados em postos de Serviços de Combustíveis, pontos de troca de óleo, de lubrificantes e lavação de veículos, o salário normativo equivalente ao salário-mínimo estadual fixado no mês de janeiro de cada ano, nos termos da Lei Complementar Estadual 459/2009. Parágrafo Único : O piso estadual não sofrerá nenhum reajuste na data base de maio de cada ano, sendo que sua correção ficará vinculada ao piso estadual de que trata a Lei Complementar citada.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os demais salários dos integrantes da categoria profissional, acima do piso abrangido serão reajustados pelo índice de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01º de maio de 2026. Parágrafo primeiro : Serão admitidas as compensações de antecipação salarial concedida no período, com a exceção daquelas decorrentes de promoções, transferências de cargos ou funções e equiparação salarial. Parágrafo segundo : Os empregados que na data base não tenham 12 (doze) meses de serviço na empresa, receberão o aumento de que trata a referida cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASOS SALARIAIS
A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao mês vencido, pagará multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito até o vigésimo dia útil e 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CÔMPUTO DA MÉDIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO EM DIAS DE FERIADO
- CLÁUSULA NONA - DOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.