Convenção Coletiva
Registro MTE SC001671/2026 · Solicitação MR036867/2026 · registrado em 07/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional e Econômica nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas e Artefatos de Borracha , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional e Econômica nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas e Artefatos de Borracha , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado para todos os empregados integrantes da categoria, exceto aos menores de 18 anos de idade, desde que figurem como aprendizes de conformidade com a legislação, os seguintes salários normativos: Admissional: a) Os empregados admitidos a partir de 01.04.2026 , em fase experimental, farão jus a um SALÁRIO NORMATIVO de R$ 2.068,93 (dois mil e sessenta e oito reais e noventa e três centavos) por mês, e de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) por hora. Na efetivação: b) Após 90 (noventa) dias, com a efetivação, os empregados farão jus a um SALÁRIO NORMATIVO de R$ 2 .310,00 (dois mil, trezentos e dez reais) por mês, e de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) por hora. Parágrafo único: Eventuais diferenças relativas ao mês de abril, maio e junho/2026 poderão ser pagas juntamente com os salários do mês de julho/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários de seus empregados em 5 % (cinco por cento) a partir de 1º de abril de 2026 , a incidir sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026 . Parágrafo primeiro: Na aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, deverá ser observada como limite máximo a faixa salarial de até R$. 10.533,21 (dez mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e um centavos) por empregado. Respeitada a livre negociação entre empregador e empregado, ao que exceder a faixa salarial estabelecida, ficando assegurada, no mínimo, a aplicação do percentual de correspondente ao índice inflacionário (INPC-IBGE) dos doze meses anteriores à vigência do presente instrumento, observando-se a data de sua aplicabilidade, ou seja, a partir de 01.04.2026. Parágrafo segundo: Eventuais diferenças salariais, decorrentes do reajuste ora convencionado, dos meses de abril, maio e junho/2026, poderão ser pagas pelas empresas juntamente com o salário do mês de julho de 2026. Parágrafo terceiro: As empresas abrangidas por este instrumento normativo que, por qualquer motivo, desejarem praticar reajustes de forma diferenciada da pactuada nesta CCT, deverão negociar e firmar com o Sindicato Laboral, condições diferenciadas, no que tange às cláusulas de natureza econômica, prevalecendo então, para a referida empresa, aquelas estabelecidas no acordo coletivo correspondente.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas que tiverem estabelecido férias coletivas, ficarão nessa circunstância desobrigadas da concessão do Adiantamento do 13º salário por ocasião das mesmas.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO DE EMPREGADO (SALÁRIO SUBSTITUTO)
- CLÁUSULA OITAVA - DEMISSÃO POR FALTA GRAVE
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATUALIZAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO OU DOCUMENTAÇÃO SIMILAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANOTAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.