Acordo Coletivo
Registro MTE RS003036/2026 · Solicitação MR049064/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS POR ACORDO COLETIVO
Considerando que a participação dos trabalhadores nos resultados da empresa, prevista no inciso XI do art. 7° da Constituição da República, é regulada pela Lei n° 10.101/2000; Considerando que nas relações entre as empresas impera a competição, obrigando-as a envidar todos os esforços para satisfazer o cliente, cada vez mais exigente e com maior opção de escolhas; Considerando que nas relações entre a KILLING e suas Unidades com seus colaboradores predomina cada vez mais a cooperação entre as partes, visando o desenvolvimento do negócio, a promoção da geração de resultados, a garantia das fontes de trabalho e a agregação de valor; Considerando , portanto, que as partes enfocam esta participação como instrumento de gestão, como meio de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, na busca de maior competitividade empresarial; Considerando que através do Programa de Participação nos Resultados objetivam as partes - Empresa e Federação Profissional - motivar e comprometer os colaboradores com a KILLING e suas Unidades, mediante o estabelecimento negociado de metas claras, cuja consecução signifique a melhoria de desempenho e uma possibilidade de ganho adicional aos colaboradores, por sua contribuição para o resultado a ser obtido, e Considerando que a Lei n° 10.101/2000 dispõe em seu art. 2° : “A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I – Comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II – Convenção ou acordo coletivo.” Resolvem acordar a participação dos colaboradores nos resultados da KILLING e suas Unidades no ano de 2026, na forma do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 10.101/2000, instituindo Programa de Participação nos Resultados, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA QUARTA - DA OPÇÃO
Optam as partes pela participação dos colaboradores nos resultados da KILLING e suas Unidades, desde que atingido o fator condicionante.
CLÁUSULA QUINTA - DO FATOR CONDICIONANTE
O fator condicionante, premissa básica que assegurará ou não a distribuição da participação prevista para os colaboradores da KILLING e suas Unidades, é o Lucro Operacional (EBIT) a ser obtido pela KILLING como um todo no exercício de 2026, orçado em R$ 78.093.849,00 (setenta e oito milhões, noventa e três mil e oitocentos e quarenta e nove reais). Parágrafo primeiro - Do não atingimento integral do fator condicionante Excepcionalmente, mesmo não sendo atingido integralmente o Lucro Operacional (EBIT) orçado, poderá haver distribuição de participação a partir do atingimento de no mínimo 80% (oitenta por cento) do Lucro Operacional (EBIT). Parágrafo segundo - Da superação Se o Lucro Operacional (EBIT) orçado for superado, a distribuição da participação será feita no percentual atingido, de forma proporcional, até o limite de 120% (cento e vinte por cento).
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS GRUPOS DE COLABORADORES E DOS PLANOS DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS E INDICADORES
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS PRECEDENTES NÃO INVOCÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.