Acordo Coletivo
Registro MTE SC001668/2026 · Solicitação MR039344/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria laboral, a partir de 01/05/2026: FUNÇÃO VALOR Motorista de Bitrem R$ 3.534,00 Motorista de semirreboque e reboque R$ 3.190,00 Motorista de caminhão com 4 eixos (Bitruck) R$ 2.814,00 Motorista de caminhão com 3 eixos (Truck) R$ 2.708,00 Motorista de entrega e coleta R$ 2.480,00 Conf erente R$ 2.590,00 Vendedor de serviço R$ 2.365,00 Demais empregados R$ 2.120,00 Parágrafo único - As partes estabelecem que, no mês de maio de 2027, será aplicado, sobre os pisos salariais acima, um reajuste não inferior a: a) 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 a 30/04/2027; ou b) o percentual mínimo de reajuste salarial que vier a ser definido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para a mesma data-base, prevalecendo, para efeito de aplicação, o maior entre esses dois parâmetros.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Todos os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 5,50% (cinco vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em abril de 2026, com efeito a partir de 1º de maio de 2026. § 1º. Pela concessão do índice previsto no caput, consideram-se quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria profissional relativas ao período de 01/05/2025 a 30/04/2026, não sendo devidas diferenças adicionais a esse título. § 2º. Caso a empresa tenha concedido aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, poderá compensá-lo, total ou parcialmente, com o reajuste ora estabelecido, na forma da legislação vigente, ressalvadas as hipóteses de promoções, equiparações salariais e término de contrato de experiência, que têm natureza distinta de reajuste geral. § 3º. As partes estabelecem que, no mês de maio de 2027, será aplicado, sobre os salários de abril de 2027 de todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento, um reajuste não inferior a: a) 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 a 30/04/2027; ou b) o percentual mínimo de reajuste salarial que vier a ser definido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para a mesma data-base, prevalecendo, para efeito de aplicação, o maior entre esses dois parâmetros. Eventual concessão de ganho real ou acréscimo adicional poderá ser objeto de negociação específica entre as partes, mediante aditivo a este Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO - PRAZO PARA PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO
As verbas rescisórias decorrentes da cessação do contrato de trabalho deverão ser pagas pela empresa no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do término do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 da CLT, sob pena de incidência da multa legal prevista no § 8º do referido dispositivo. § 1º. O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado mediante depósito em conta bancária de titularidade do empregado, sendo que qualquer recibo de quitação firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa somente terá validade quando houver assistência do Sindicato Laboral. § 2º. As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa deverão ser homologadas pelo Sindicato Laboral no prazo de 10 (dez) dias , contados a partir do término do contrato de trabalho. § 3º. A homologação das rescisões será realizada exclusivamente por meio de sistema, plataforma ou canal eletrônico indicado pelo Sindicato Laboral em seu sítio oficial. § 4º. Para fins de homologação virtual, a empresa deverá encaminhar ao Sindicato Laboral, dentro do prazo previsto no caput, os documentos abaixo relacionados, em formato digital legível: I – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT; II – Comprovante de pagamento das verbas rescisórias (comprovante bancário ou equivalente), em conformidade com a Instrução Normativa vigente do extinto Ministério do Trabalho; III – Aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ou documento que comprove a data e a forma de comunicação da dispensa ou do pedido de demissão; IV – Extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, bem como as guias de recolhimento dos meses eventualmente não lançados no extrato, incluindo a GRRF e o comprovante do depósito da multa de 40% (quarenta por cento), quando devida; V – Guias e formulários para habilitação no Seguro-Desemprego (CD/SD), quando cabível; VI – Exame médico demissional, conforme normas de saúde e segurança do trabalho; VII – Chave de conectividade social da Caixa Econômica Federal, quando aplicável; VIII – Carteira de Trabalho digital ou física, devidamente atualizada, ou ficha de registro equivalente, quando necessário à conferência; IX – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, quando exigido; X – Comprovante de recolhimento das contribuições devidas ao Sindicato Laboral e ao Sindicato Patronal, na forma deste instrumento e da Convenção Coletiva de Trabalho; XI – No caso de falecimento do empregado, alvará judicial, certidão de dependentes habilitados junto ao INSS ou escritura pública que indique os beneficiários; XII – Nos casos de dispensa por justa causa, documento contendo a descrição da falta cometida, o enquadramento legal e demais elementos necessários à verificação da penalidade aplicada; XIII – Comprovante de realização ou de coleta de material para exame toxicológico, quando exigido pela legislação específica aplicável à função do empregado. § 5º. O não encaminhamento, pela empresa, da documentação completa necessária à homologação, bem como a não submissão das rescisões, quando exigida a assistência sindical, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho, acarretará, além das penalidades legais, a incidência de multa convencional de 1% (um por cento) sobre o valor das verbas rescisórias incontroversas, por dia de atraso, por empregado prejudicado. § 6º. Verificado o descumprimento desta cláusula, poderá o Sindicato Laboral aplicar, ainda, multa adicional equivalente a 01 (um) maior salário normativo previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por empregado atingido, revertida em favor da categoria profissional, por meio de programas, ações ou benefícios definidos pela entidade sindical, com prioridade para atividades de capacitação profissional, assistência social, médica e jurídica.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO ANUAL DOS DIREITOS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ABONO DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS, BONIFICAÇÕES E BENEFÍCIOS DE NATUREZA NÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.