Acordo Coletivo
Registro MTE SC001667/2026 · Solicitação MR023791/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrange os trabalhadores nas industrias de material plástico , com abrangência territorial em Biguaçu/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de maio de 2026 a 20 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrange os trabalhadores nas industrias de material plástico , com abrangência territorial em Biguaçu/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DA VIGÊNCIA E PERÍODO DE APURAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano, iniciando-se em 21 de maio de 2026 e encerrando-se em 20 de maio de 2027. Parágrafo único. Para fins de operacionalização das disposições ora pactuadas, estabelece-se que o período de apuração das horas excedentes será trimestral, devendo as compensações ocorrer dentro de cada período de 3 (três) meses. Ao término de cada trimestre, eventual saldo positivo de horas extras não compensadas será quitado na folha de pagamento imediatamente subsequente, não havendo pagamento na hipótese de inexistência de saldo positivo no banco de horas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS REGRAS DO SISTEMA DO BANCO DE HORAS
Fica estabelecido entre as partes a adoção da flexibilização da jornada de trabalho, tanto na modalidade de compensação da jornada semanal, como também em regime de banco de horas, através de um sistema de crédito e débito, que será realizado mediante as seguintes regras: Fica dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. Será considerado prorrogação de jornada para efeito do banco de horas as horas excedentes à 44 a hora semanal. Os excessos de jornada serão levados a depósito no BANCO DE HORAS na proporção de 01h x 01h, ou seja, uma hora trabalhada em excesso corresponderá a uma hora a ser compensada.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E APURAÇÃO DO SALDO NO FIM DE VIGÊNCIA DESTE ACORDO
Findo o período de vigência deste acordo, será apurado o saldo entre o débito e o crédito de horas. Mostrando-se o saldo em desfavor do empregado (débito de horas no banco), nenhum valor será descontado pela empregadora, tampouco este saldo negativo poderá ser lançado como débito em caso de novo acordo. Mas, constatando-se que o saldo de horas é em favor do empregado, este saldo deverá ser pago pela empregadora na folha salarial do mês subsequente ao vencimento deste acordo, acrescido do adicional legal, sendo este, no mínimo, de 50%.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.