Acordo Coletivo
Registro MTE SC001664/2026 · Solicitação MR028010/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Engenheiros, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Engenheiros, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A CASAN concederá aos empregados, a partir de 01/05/2026, reajuste salarial linear de 100% do INPC aplicado sobre a escala salarial vigente. Parágrafo Único : Para todos os efeitos jurídicos e legais, o índice estabelecido no caput desta cláusula, dá plena e geral quitação ao INPC acumulado no período de maio de 2025 a abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - FAIXAS SALARIAIS
A CASAN manterá a Comissão Paritária constituída pela Portaria nº 662/2024, que irá elaborar estudos sobre a escala e as faixas salariais constantes do PCS tendo como base o resultado de pesquisa de mercado, com conclusão na vigência do presente ACT. Parágrafo primeiro: os estudos considerarão o resultado da(s) nova(s) pesquisa(s) de mercado, podendo também utilizar outros parâmetros e métricas apresentadas ao longo do trabalho da comissão, para eventuais correções que se mostrarem necessárias. Parágrafo segundo : Os estudos também irão contemplar os aspectos relacionados à concessão de prêmio/promoção por formação acadêmica superior à exigida à contratação (prêmio de conclusão de curso técnico e de graduação e promoção por titulação). Em caráter prioritário, com prazo de conclusão em até 120 (cento e vinte dias), a comissão estudará a adequação dos atuais valores do prêmio de conclusão de cursos de nível superior e técnico, com vistas a possível evolução de escala ou percentual de incidência, diagnosticando necessidade, a Diretoria Colegiada apresentará proposta de implementação no próximo ACT. Parágrafo terceiro: A comissão deverá analisar, na vigência deste Acordo, especificamente e também, a situação do piso dos operadores de equipamento pesado, levando em consideração a gratificação de acúmulo de função de operador de equipamento pesado recebida por empregados de outros cargos, adequando, se necessário, as faixas salariais da carreira. Parágrafo quarto: A comissão irá realizar estudos das faixas salariais dos cargos com o objetivo de verificar formas de viabilizar a aplicação de reajustes e/ou progressões na carreira destes cargos em virtude de aumentos no piso (descompactação). Parágrafo quinto: O resultado dos estudos que deverá ser concluído em até 180 (cento e oitenta) dias, após encaminhamento e oitiva da entidade sindical, será submetido à Diretoria Colegiada para deliberação.
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN garantirá ao empregado afastado por motivo de doença, o pagamento equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração do respectivo empregado, respeitada as normas legais vigentes.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR DIRIGIR VEÍCULO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE NATAL
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DE HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – PAT - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO AO TRA…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.