Acordo Coletivo
Registro MTE SC001663/2026 · Solicitação MR034700/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de Carnes e Derivados de Chapecó , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de Carnes e Derivados de Chapecó , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O valor do Piso Salarial da categoria será de R$ 2.102,79 (dois mil cento e dois reais e setenta e nove centavos) A partir de Maio de 2026, para todos os contratos. Parágrafo Primeiro : Se em janeiro de 2027, o valor do Piso Salarial Estadual da categoria dos trabalhadores em carnes (alimentação) previsto pela Lei Complementar n. 459, de 30/09/2009, for maior que o valor do piso salarial da categoria, estipulado nesta cláusula, automaticamente, as empresas acordantes deverão pagar seus trabalhadores com o valor estipulado pela referida Lei. Situação específica para os trabalhadores que estão com remuneração mensal abaixo do piso regional estadual. Parágrafo Segundo : O piso salarial da categoria aqui estipulado como remuneração mínima, será reajustado pela aplicação de todos os percentuais previstos para a categoria profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores que ganham o piso mínimo da categoria serão reajustados pelo índice de 5,11%(cinco virgula onze por cento) Aos Trabalhadores que laboram na empresa e estiverem com seus salários acima do piso a empresa concedera o aumento acima estipulado de 5,11%(cinco virgula onze por cento). Parágrafo Primeiro : Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, pois são elegíveis a políticas salariais específicas da EMPRESA. Parágrafo Segundo : Aos Aprendizes se aplicará legislação específica. Esses terão seus salários calculados com base no salário mínimo nacional. Parágrafo Terceiro : Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam ou não sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. Parágrafo Quarto : Eventuais reajustes concedidos para adequação do piso regional em janeiro/2026 serão compensados no reajuste desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO BANCÁRIO
A empresa está autorizada a efetuar depósito bancário relativo a salários, adiantamento salarial, empréstimos e juros do PIS, em conta salário de seus trabalhadores, tendo o trabalhador que abrir conta no banco indicado pela empresa desde que seja conta salário ou em caso de o trabalhador ter conta corrente este autorizar por escrito o depósito nesta conta. Empregador e empregado podem acordar a forma do pagamento em espécie. Parágrafo Primeiro : A Empresa deverá fornecer a referida folha de pagamento, no mesmo dia em que for efetuado o depósito. Nesta folha ou comprovante de pagamento, deverá estar especificado todos os valores pagos, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. Parágrafo segundo: Para o caso de depósito bancário, as empresas ficam dispensadas de tomar assinatura nos holerites de pagamento.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO/KIT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PEDIDO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA E MEDIDAS DISCIPLINARES
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.