Acordo Coletivo

Registro MTE SC001662/2026 · Solicitação MR037112/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
22/06/2026 a 21/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC e São Francisco do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de junho de 2026 a 21 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC e São Francisco do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - EXIGÊNCIAS/DIVERGÊNCIAS

Baseado no art. 59, § 2º, art. 60 da C.L.T. e art. 611-A item III da Lei nº 13.467 de 13/07/2017 e cláusula 35 da C.C.T. 2025/2026, durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, a empresa se compromete a atender as exigências concernentes a organização do refeitório e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Fica autorizada à empresa signatária a esta negociação coletiva, nos termos do art. 611-A, itens I e III da Lei nº 13.467 de 13/07/2017, reduzir o intervalo para repouso e alimentação dos (as) trabalhadores (as) para 30 (trinta) minutos, independente de setor ou turno de trabalho. A redução do intervalo intrajornada fixada é aplicada, inclusive, nas jornadas que contemplem acordo de compensações coletivas, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30(trinta) minutos diários. As divergências decorrentes da aplicação do presente deverão em primeiro plano, serem discutidas entre a Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores (as), evitando-se a precipitada remessa de qualquer eventual discordância ao âmbito judicial, o que assegurará a pronta resolução administrativa, de qualquer eventual alteração que se faça necessária para manutenção saudável do acordo, não havendo consenso a Parte interessada poderá submeter o caso ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR

Fica estabelecido o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA IMPLANTAÇÃO/RENOVAÇÃO/PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO E REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO DE TRINTA MINUTOS PARA O TURNO NOTURNO. Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que atende a vontade das partes, conforme assembleias gerais dos(as) trabalhadores(as) devidamente convocados(as) internamente no dia 18/06/2026 (quinta-feira), para deliberarem sobre a Implantação/Renovação/Prorrogação do horário de trabalho e redução do intervalo para repouso e alimentação (intrajornada), tendo aprovado a proposta da empresa com 100% (cem por cento) dos (as) trabalhadores(as) envolvidos(as) e presentes, estipulando as condições, e detalhes do ajustado, conforme cláusulas a seguir expostas: Com vigência de 22/06/2026 a 21/06/2028.

CLÁUSULA QUINTA - DA ADMISSÃO/HORÁRIO

Os trabalhadores que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste, mediante a assinatura de Termo Aditivo Individual. O horário de trabalho para o turno ( noturno ) passará a ser da seguinte forma: De Segunda-feira até sexta-feira/sábado – Entrada às 21:48 horas e Saída às 06:00 horas do dia seguinte, com trinta minutos de intervalo para repouso e alimentação.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DEPÓSITO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.