Acordo Coletivo

Registro MTE SC001660/2026 · Solicitação MR031596/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO

Sobre os salários de todos os empregados a empresa concederá o aumento real de 6% (seis por cento), com vigência a partir de 1º de Maio de 2026 até 30 de Abril de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGEM

Aos motoristas que permaneçam fora do domicílio, dentro do território nacional e internacional, por mais de 12 (doze) horas de trabalho, os empregadores reembolsarão as despesas diárias no valor total de R$ 100,00 (cem reais ) nos seguintes valores, independente de apresentação de notas-fiscais: a) café da manhã ........................................R$ 20,00 b) almoço..................................................... R$ 50,00 c) jantar.........................................................R$ 30,00 Parágrafo Segund o. Em caso de afastamentos inferiores ao período acima, tornando-se necessária a realização de refeições externas, estas igualmente serão reembolsadas, respeitando-se o limite máximo e sua proporcionalidade.

CLÁUSULA QUINTA - TEMPO DE ESPERA

São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30%(trinta por cento) do salário- hora base.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTERJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPETÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.