Acordo Coletivo

Registro MTE RS003035/2026 · Solicitação MR051206/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 49 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de Julho de 2026, para os empregados do comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores. a) R$ 2.059,00 dois mil e cinquenta nove reais) para empregados em geral; b) R$ 1.946,00 (um mil novecentos e quarenta seis reais) para os primeiros sessenta dias do contrato de experiência de todos os trabalhadores, exceto empregados na função de office boy e aprendiz ; e c) R$ 1.799,00 (um mil setecentos e noventa nove reais) para empregados que exerçam a função de "office-boy" e aprendiz.

CLÁUSULA QUARTA - ARREDONDAMENTO

Sempre que os cálculos do novo salário resultarem frações inferiores à unidade de Real (centavos), a empresa promoverá arredondamento para a unidade de Reais (R$ 1,00) imediatamente superior.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de julho de 2026 a empresa concederá aos seus empregados reajuste de 5,50% (cinco virgula cinqyenta por cento), a incidir sobre o salário de julho de 2025. Parágrafo Primeiro - Fica acordado que, caso a convenção coletiva do setor, feche com percentual acima de 5,50%(cinco virgula cinquenta por cento), a empresa repassará a diferença para os salários. Parágrafo Segundo - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - VALOR DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIOS POR SEXO, IDADE, COR O…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RETIRADA DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
  • e mais 32…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.