Acordo Coletivo
Registro MTE RS003035/2026 · Solicitação MR051206/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de Julho de 2026, para os empregados do comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores. a) R$ 2.059,00 dois mil e cinquenta nove reais) para empregados em geral; b) R$ 1.946,00 (um mil novecentos e quarenta seis reais) para os primeiros sessenta dias do contrato de experiência de todos os trabalhadores, exceto empregados na função de office boy e aprendiz ; e c) R$ 1.799,00 (um mil setecentos e noventa nove reais) para empregados que exerçam a função de "office-boy" e aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - ARREDONDAMENTO
Sempre que os cálculos do novo salário resultarem frações inferiores à unidade de Real (centavos), a empresa promoverá arredondamento para a unidade de Reais (R$ 1,00) imediatamente superior.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2026 a empresa concederá aos seus empregados reajuste de 5,50% (cinco virgula cinqyenta por cento), a incidir sobre o salário de julho de 2025. Parágrafo Primeiro - Fica acordado que, caso a convenção coletiva do setor, feche com percentual acima de 5,50%(cinco virgula cinquenta por cento), a empresa repassará a diferença para os salários. Parágrafo Segundo - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - VALOR DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIOS POR SEXO, IDADE, COR O…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RETIRADA DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.