Acordo Coletivo
Registro MTE SC001659/2026 · Solicitação MR035941/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo para os empregados da empresa da respectiva categoria econômica, fixando-se o base: a) motorista de semi-reboque........ ...................................... R$ 3.057,00 b) motorista de vanderleia, 4 eixos....................................... R$ 3.171,00 Parágrafo primeiro. A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia, mês ou comissão, e, sua composição final deverá garantir, no mínimo, o normativo da categoria. Parágrafo segundo. Os salários identificados no caput deste artigo serão reajustados de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários dos integrantes da categoria profissional estabelecidos na Clausula terceira, as empresas concederão um reajuste total de 6% (seis por cento) , retroativo a 1° de Maio de 2026, índice este acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de correção e recomposição de eventuais perdas salariais.
CLÁUSULA QUINTA - DA DATA BASE DA FOLHA DE PAGAMENTO
O mês para fins de elaboração da folha de pagamento, será computado entre o dia 26 de um mês, e o dia 26 do mês seguinte, tendo em vista a complexidade na captação de dados para lançamento das verbas a serem pagas.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO CONDUÇÃO ECONÔMICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALOJAMENTO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.