Acordo Coletivo

Registro MTE SC001658/2026 · Solicitação MR037544/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PREMIAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E INCENTIVOS

A empresa poderá instituir política de premiação e/ou gratificação para seus empregados, inclusive motoristas, por índice de conformidade (critério técnicos próprios, de clientes, exigidos por certificações etc.); por produtividade (rodagem, faturamento, viagens etc.), por performance (economia de combustível, eficiência operacional, manutenção etc.) ou outros indicadores que entenda relevantes à qualidade (serviços) ou quantidade (produção). A empresa fica autorizada a instituir política de premiação, gratificação e/ou incentivo para seus empregados, inclusive motoristas, vinculada a critérios de conformidade, produtividade, performance, tempo de serviço, segurança ou outros indicadores de qualidade e quantidade que entenda relevantes à sua atividade. Parágrafo primeiro. Os prêmios, gratificações e incentivos aqui tratados possuem natureza não salarial, nos termos do art. 457, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT, não integrando a remuneração, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, ainda que pagos com habitualidade. Parágrafo segundo. O valor, a periodicidade, as condições de pagamento e as demais regras operacionais serão disciplinadas em regulamento empresarial específico, nos termos do art. 611-A, VI, da CLT, podendo a empresa alterar ou suprimir as políticas de premiação a qualquer tempo, mediante comunicação prévia, sem que isso configure alteração contratual lesiva ou redução salarial. Parágrafo terceiro A premiação/gratificação não constitui contraprestação por tempo à disposição, jornada ou tarefas ordinárias já remuneradas pelo salário contratual.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO POR PRODUTIVIDADE – HORAS EXTRAS

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões ou outra forma variável, tem direito ao adicional de 50% ou 100%, conforme o caso, pelo trabalho extraordinário, considerando-se o valor da hora já remunerado no valor das comissões, calculando-se o adicional sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número total de horas trabalhadas (ordinárias + extraordinárias). Parágrafo Único: Aplica-se o mesmo critério sempre que o empregado receber seu salário com base em sua produtividade, ainda que não comissionado.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DIÁRIAS

A partir de 1º de maio de 2026, todos os motoristas e demais empregados que permanecerem fora do domicílio familiar — inclusive em viagem internacional — por mais de 12 (doze) horas, a empresa reembolsará as despesas a título de Diária em Viagem, no valor mínimo de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) , sendo R$ 60,00 (sessenta reais) para o almoço, R$ 50,00 (cinquenta reais) para o jantar e R$ 30,00 (trinta reais) para o café. Parágrafo primeiro. Ocorrendo a saída de viagem antes das 8 horas o trabalhador fará jus ao reembolso referente ao café e na hipótese de o retorno da viagem exceder o horário das 18 horas fará jus ao reembolso referente ao jantar, nos valores estabelecidos no caput desta cláusula. Parágrafo segundo . Em caso de afastamento inferior a 12 horas, tornando-se necessária a realização de refeição externa, esta será reembolsada mediante pagamento do valor da diária respectiva, conforme relação acima. Parágrafo terceiro . Os valores reembolsados pela empresa a esse título, qualquer que seja o montante, terão caráter indenizatório e não integrarão o salário do empregado para fins de encargos sociais e reflexos trabalhistas, ainda que ultrapassem o limite de 50% (cinquenta por cento) das parcelas salariais pagas ao empregado, uma vez que as partes reconhecem e declaram que o valor estabelecido a título de diária corresponde ao mínimo necessário para realização de refeições dignas por parte dos trabalhadores, sendo que o pagamento de valor inferior por dia de afastamento implicaria aviltamento das condições do empregado e tratamento indigno. Parágrafo quarto . A empresa poderá disponibilizar, antecipadamente, ao motorista valores relativos a diária, vale alimentação ou vale refeição (estes em substituição ao pagamento das diárias), observados os valores mínimos estabelecidos no caput desta cláusula. Parágrafo quinto . Na hipótese do parágrafo anterior, a empresa antecipará, no primeiro mês após a assinatura deste instrumento e/ou no início do contrato de trabalho, valor de 25 (vinte e cinco) diárias a título de vale alimentação/refeição. Parágrafo sexto. Ao término do mês serão apurados os dias de afastamento efetivo, assim como os períodos de afastamento (conforme parágrafos primeiro e segundo) e ajustado o saldo devido a título de vale alimentação/refeição, mediante crédito ou débito no mês seguinte. Parágrafo sétimo. O benefício ora instituído: a) tem natureza jurídica indenizatória, não se incorporando ao contrato e/ou ao salário; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador; d) substitui todo e qualquer benefício concedido anteriormente aos empregados, independente das condições e valores praticados; e) não é devido no caso de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho por prazo superior a 1 (um) mês, inclusive na hipótese de benefício previdenciário; f) aos admitidos no curso do mês o valor será calculado proporcionalmente por dia de trabalho; g) é autorizado o desconto no(s) mês(es) subsequente(s) dos valores indevidamente recebidos de forma antecipada; h) havendo rescisão de contrato, será pago proporcionalmente pelos dias efetivamente trabalhados, sendo descontados no TRCT os valores eventualmente recebidos antecipadamente.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EM ESPERA COMPULSÓRIAS (FICTAS)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REESTRUTURAÇÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE E CONSERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO
  • CLÁUSULA NONA - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E MEIOS DIGITAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL PARA TRABALHOS INSALUBRES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.