Acordo Coletivo

Registro MTE RS002274/2026 · Solicitação MR042351/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, urbanos, turismo e fretamento, , com abrangência territorial em Seberi/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, urbanos, turismo e fretamento, , com abrangência territorial em Seberi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO, DO PISO SALARIAL E DOS NOVOS COLABORADORES

DA REMUNERAÇÃO, DO PISO SALARIAL E DOS NOVOS COLABORADORES Fica ajustado entre o Sindicato e a Empregadora que, durante todo o período de vigência deste Acordo Coletivo, a remuneração mensal destinada aos motoristas profissionais não poderá, em hipótese alguma, ser inferior aos valores mínimos ora estabelecidos: FUNÇÃO PISO (R$) PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO (R$) TOTAL (R$) Motorista de 02:00 até 05:59 horas diárias R$ 2.650,00 R$ 300,00 R$ 2.950,00 Motorista a partir de 06:00 diárias R$ 3.180,00 R$ 300,00 R$ 3.480,00 Auxiliar de escritório/administrativo R$ 1.989,54 - R$ 1.989,54 Mecânico R$ 2.650,00 - R$ 2.650,00 Auxiliar de Mecânico/Ajudante Geral R$ 1.718,26 - R$ 1.718,26 § Primeiro - Os valores pagos a título de prêmio, não integram a remuneração do empregado, para nenhum efeito, não servindo como base de cálculo para qualquer parcela. § Segundo - Por conseguinte, a estrutura remuneratória mínima mensal garante ao profissional a percepção destes valores como retribuição pelo desempenho de suas atividades na condução dos veículos da empresa. § Terceiro - Outrossim, fica pactuado que a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho não prejudica, tampouco substitui, eventuais reajustes salariais que venham a ocorrer posteriormente no âmbito da categoria profissional, preservando-se o poder aquisitivo dos trabalhadores. § Quarto - Dessa forma, estando em vigência o acordo, pactua-se expressamente que todas as suas cláusulas e condições aplicar-se-ão de maneira automática aos novos contratos de trabalho, garantindo uniformidade de tratamento a todo o quadro de motoristas.

CLÁUSULA QUARTA - DOS BENEFÍCIOS CORPORATIVOS, SAÚDE E SEGURO DE VIDA

DOS BENEFÍCIOS CORPORATIVOS, SAÚDE E SEGURO DE VIDA A Empregadora compromete-se a fornecer e custear pacotes de proteção e assistência em benefício dos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo. Primeiramente, a empresa garantirá a todos os profissionais uma apólice de Seguro de Vida , cuja cobertura e prêmio indenizatório não poderão ser inferiores ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o limite do piso salarial estabelecido neste acordo. § Primeiro - Ademais, a empresa viabilizará o acesso dos empregados a um sistema abrangente de convênios, formalizado pela concessão do cartão de benefícios denominado MASTERPLAN SAÚDE . O custeio deste benefício ocorrerá de forma compartilhada. Fica expressamente autorizada pela categoria a empresa a proceder com o desconto em folha de pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) referente ao valor de manutenção do referido cartão de benefícios. É assegurado ao trabalhador o direito de oposição a este benefício, caso o funcionário não deseje usufruir do cartão, deverá apresentar ao departamento de recursos humanos da Empregadora uma declaração escrita formalizando sua recusa. § Segundo - Faz-se imperioso ressaltar a natureza jurídica do benefício concedido: por tratar-se estritamente de um cartão de concessão de descontos e acesso à rede referenciada, e não de um plano de saúde integral convencional, a Empregadora não assumirá qualquer ônus financeiro referente à participação em consultas médicas, procedimentos ambulatoriais ou realização de exames. Fica o empregado integralmente e exclusivamente responsável por quitar o valor final de sua consulta, exame ou procedimento diretamente com os profissionais ou estabelecimentos credenciados da rede MASTERPLAN SAÚDE. § Terceiro - No que tange ao transporte para o local de trabalho, fica convencionado que a Empregadora não fará o fornecimento do benefício do Vale-Transporte. Tal dispensa se fundamenta e se justifica, de maneira objetiva, pela absoluta inexistência de linhas regulares de ônibus ou transporte público coletivo que permitam o deslocamento dos profissionais entre suas residências e as dependências operacionais da empresa, inviabilizando a fruição da referida utilidade nos moldes legais.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá, mensalmente, sem qualquer ônus ao empregado, um auxílio alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). §1º – Estabelece também, que este auxílio por se tratar de verba exclusivamente indenizatória, não se reflete em qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como hora normal, horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias e aviso prévio indenizado. §2º – Considera-se justificada a falta por motivo de saúde, mediante a apresentação de atestado médico válido. Em caso de falta injustificada, ou ainda, atraso injustificado terá a perda do auxílio alimentação do correspondente mês.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS NOVOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA FLEXIBILIZAÇÃO E DO FRACIONAMENTO DOS INTERVALOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO, LIMITES E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE FIDEDIGNO DA JORNADA E DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, DO TRABALHO EM DUPLA E RESPONSABI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO, USO E HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ENTREGA E VALIDAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – TAXA NEGOCIAL. A EMPRESA DESCONTARÁ …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS E DO REPASSE DE MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ANUÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO RECONHECIMENTO DO ACORDO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.