Acordo Coletivo

Registro MTE RS002267/2026 · Solicitação MR039237/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO: ADEQUAÇÃO À CCT

A EMPRESA seguirá integralmente os parâmetros previstos na CCT 2025/2027. Parágrafo Primeiro. A operacionalização seguirá o padrão adotado pela EMPRESA. Parágrafo Segundo. O benefício será concedido por dia efetivamente trabalhado e descontado em caso de faltas injustificadas. Parágrafo Terceiro. O benefício continuará sendo pago integralmente durante o período de férias.

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAÚDE – CUSTEIO

A SEANET disponibilizará plano de saúde médico-hospitalar a todos os empregados. Parágrafo Primeiro. Os empregados serão informados formalmente sobre adesão, custeio e procedimentos. Parágrafo Segundo. O empregador custeará 50% da mensalidade do titular. Parágrafo Terceiro. Após 12 meses ininterruptos de vínculo ao plano, o empregado passará a custear apenas coparticipações. Parágrafo Quarto. Dependentes poderão ser incluídos mediante custeio integral pelo empregado. Parágrafo Quinto. Permanecem preservadas condições mais benéficas anteriormente praticadas. Parágrafo Sexto. A empresa poderá negociar individualmente condições mais favoráveis ao empregado.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE: VALOR E CRITÉRIOS

A EMPRESA concederá o Auxílio Creche nos termos e valores previstos na CCT 2025/2027 (Cláusula Décima Sétima), observadas as seguintes condições: 5.1 O benefício será devido às empregadas mães e aos pais que detenham guarda judicial, conforme disciplina da CCT, até a criança completar 06 (seis) anos de idade. 5.2 O auxílio será pago mediante comprovação mensal do custeio por documento fiscal hábil emitido por creche/escola particular ou entidade educacional. 5.3 Os documentos comprobatórios deverão ser entregues ao RH/DP até o dia 30 de cada mês para processamento na folha do mês subsequente. 5.4 A EMPRESA garantirá protocolo de entrega e manterá os documentos sob sigilo. 5.5 Para concessão e manutenção do auxílio deverão ser apresentados: a) Certidão de nascimento ou documento equivalente; b) Quando aplicável, termo ou decisão de guarda judicial. 5.6 Não haverá direito ao benefício quando inexistir efetivo custeio pelo empregado.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FILHO COM DEFICIÊNCIA (PCD): VALOR E CRITÉRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHIP CORPORATIVO EM APARELHO PARTICULAR (TERMO DE OPÇÃO)
  • CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO E BOA-FÉ NEGOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA E NÃO REDUÇÃO INDEVIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO/REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.