Acordo Coletivo

Registro MTE RS002266/2026 · Solicitação MR040887/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente Reajuste 5,20% 17 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

A partir de 01/06/2025, a EMPRESA assegurará aos empregados abrangidos por este Acordo o piso salarial mensal de R$ 1.655,26, para jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, em estrita observância ao piso previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria. Parágrafo único – O piso ora ajustado será automaticamente adequado em caso de superveniência de norma coletiva que estabeleça valor superior, durante a vigência deste Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2025, os empregados que perceberem salários superiores ao piso salarial definido na cláusula anterior terão seus salários reajustados no percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), incidente sobre os salários praticados em 31/05/2025. Parágrafo primeiro – Poderão ser compensadas todas as antecipações salariais concedidas no período, nos termos autorizado pela Convenção Coletiva de Trabalho aplicável. Parágrafo segundo – O reajuste previsto nesta cláusula não se aplica a aumentos decorrentes de promoção, mérito, reenquadramento ou alteração de função.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS

Fica autorizada a realização de descontos em folha de pagamento relativos a vale-transporte, plano de saúde, convênios e demais benefícios disponibilizados pela EMPRESA, desde que haja autorização prévia e expressa do empregado, observada a legislação vigente.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO AJUSTE COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO À FORMAÇÃO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA ALIMENTAÇÃO PARA EMPREGADOS SINDICALIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES DE REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.