Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS002263/2026 · Solicitação MR036447/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário-mínimo profissional, para as seguintes funções: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR R$ Motorista Condutor de Carreta 2.877,00 Motorista Condutor de Estrada Truck e Toco 2.639,00 Motorista Condutor de Coleta e Entrega 2.319,00 Parágrafo Único Respeitado o salário-mínimo legal, a empresa fica autorizada a contratar empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário-mínimo profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, a partir de primeiro de maio de 2025 um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários devidos em Abril de 2026, de acordo com a tabela de proporcionalidade abaixo referente a data de admissão dos empregados: ADMISSÃO REAJUSTE mai/25 5,00% jun/25 4,05% jul/25 3,05% ago/25 2,42% set/25 1,96% out/25 1,69% nov/25 1,61% dez/25 1,53% jan/26 0,94% fev/26 0,94% mar/26 0,68% abr/26 0,30%
CLÁUSULA QUINTA - PTS PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento), a cada 05 (cinco) anos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, que incidirá sobre o salário-base. Parágrafo Primeiro O PTS não tem natureza salarial, sendo devido a partir do 1º mês seguinte a aquele em que o empregado complete o quinquênio a serviço da empresa. Parágrafo Segundo O PTS é recompensa ofertada ao tempo do funcionário no emprego, devendo o índice percentual supra acordado, permanecer inalterado durante a vigência deste acordo, incidindo no salário de cada mês. Parágrafo Terceiro O PTS de que trata a presente clausula é limitado a parcela salarial até o valor correspondente à R$4.824,75 (Quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos). Parágrafo Quarto Para os trabalhadores que já recebem este prêmio, o mesmo deverá manter-se inalterado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.