Acordo Coletivo
Registro MTE RS002262/2026 · Solicitação MR036449/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Sant'Ana do Livramento/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos empregados representados pelo Sindicato profissional acordante será reajustado em 100% do índice do inpc (três vírgula setenta e sete por cento) mais o ganho real de 1,23% (um virgula vinte e três por cento), totalizando um reajuste de 5% (cinco por cento), assim atingindo o patamar do reajuste do piso regional do estado do Rio Grande do Sul da categoria a partir de 1º de maio de 2026, aplicado sobre os salários praticados à partir de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
Depois de aplicada à correção salarial da clausula terceira, ficam instituídos os seguintes salários normativos para a categoria, de acordo com a tabela a seguir, a partir de 1º de maio de 2026. Serviços Gerais........................................................R$ 1.901,07 Secretaria.................................................................R$ 1.901,07 § PRIMEIRO – Para os trabalhadores que não constam na relação dos salários mínimos normativos acima referidos, será aplicado o percentual da clausula terceira, no salário percebido em 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Será paga uma GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ao empregado (a) que se aposentar, equivalente a 100% (cem por cento) do Salário que estiver recebendo na época da Rescisão Contratual.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EPI’S
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.