Acordo Coletivo

Registro MTE RS002255/2026 · Solicitação MR033650/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da classe em geral em todo o Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da classe em geral em todo o Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL

Os empregados serão remunerados por Tabela Salarial composta de Soldada Base, Etapa, Gratificação de Função e Insalubridade, parcelas que constituem a remuneração básica do empregado, constante do Anexo I, que passa a fazer parte integrante deste Acordo, como se nele inteiramente transcrito estivesse. A) Nenhuma soldada base, poderá ser inferior ao salário minimo Nacional vigente, sendo reajustada imediatamente, toda vez que o salário minimo Nacional for reajustado. B) As diferenças salariais retroativas a fevereiro de 2026, serão liquidadas na folha de pagamento do mês seguinte a assinatura do presente (referido) Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

A Camorim concederá, mensalmente, um adiantamento salarial quinzenal de 40% (quarenta por cento) do total fixo da tabela salarial constante no anexo I .

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A Camorim fornecerá aos empregados, quando do pagamento dos salários, comprovante com a identificação da empresa, o nome e a função do empregado, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive INSS, bem como o valor do recolhimento ao FGTS. Parágrafo único Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do artigo 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA O COMANDANTE E CHEFE DE MAQUINAS
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM
  • CLÁUSULA NONA - ETAPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS FIXAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RANCHO À BORDO:
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.