Acordo Coletivo
Registro MTE RS002251/2026 · Solicitação MR040160/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 01 de maio de 2026: Contratos de trabalho até 90 dias: Todas as funções: Salário regional da saúde faixa ll. Contratos de trabalho com mais de 90 dias: Auxiliar de Laboratório: R$ 2.145,41 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Auxiliar Administrativo/ Recepcionista/ Coletador: R$ 2.078,61 (dois mil, setenta e oito reais e sessenta e um centavos). Serviços Gerais: R$ 1.970,05 (um mil, novecentos e setenta reais e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional acima já mencionados terão seus salários reajustados a partir de 01 de maio de 2026 no percentual equivalente a 6,5% (seis vírgula cinco por cento) período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. 1° P arágrafo- Na hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação à data da admissão e com preservação da hierarquia salarial.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Será devido multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro dos prazos previstos em lei.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO MENSAL DO PAGAMENTO E CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA - CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUE COMUM NAS HOMOLOGAÇÕES
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.