Acordo Coletivo

Registro MTE RS002251/2026 · Solicitação MR040160/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente Reajuste 6,50% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 01 de maio de 2026: Contratos de trabalho até 90 dias: Todas as funções: Salário regional da saúde faixa ll. Contratos de trabalho com mais de 90 dias: Auxiliar de Laboratório: R$ 2.145,41 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Auxiliar Administrativo/ Recepcionista/ Coletador: R$ 2.078,61 (dois mil, setenta e oito reais e sessenta e um centavos). Serviços Gerais: R$ 1.970,05 (um mil, novecentos e setenta reais e cinco centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os integrantes da categoria profissional acima já mencionados terão seus salários reajustados a partir de 01 de maio de 2026 no percentual equivalente a 6,5% (seis vírgula cinco por cento) período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. 1° P arágrafo- Na hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação à data da admissão e com preservação da hierarquia salarial.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Será devido multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro dos prazos previstos em lei.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO MENSAL DO PAGAMENTO E CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA - CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUE COMUM NAS HOMOLOGAÇÕES
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.