Acordo Coletivo

Registro MTE RS003032/2026 · Solicitação MR053661/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
18/08/2026 a 17/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de agosto de 2026 a 17 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente acordo coletivo de trabalho regulará condições específicas de contratos de trabalho entre empregados e empresa durante a vigência deste instrumento, que possui prazo de eficácia para suas disposições, estipulações e incidências como condição de existência, regulando, inclusive, aqueles contratos que vierem a serem firmados na sua vigência.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES/HORÁRIO DE TRABALHO

De conformidade com a decisão dos Empregados da empresa em assembleia convocada pelo Sindicato Profissional, bem como com fundamento no Art. 611-A, Inciso III, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e renunciando expressamente a autorização do Ministério do Trabalho, contida no Art. 71, §3ª da CLT, restando acordado que a partir de 18 de agosto de 2026, o intervalo para refeições do turno diurno dos empregados da Reflorestadores Unidos S/A (intervalo intrajornada), fica reduzido para 45 (quarenta e cinco) minutos. Com a mudança, o horário de trabalho dos empregados da empresa passa a ser de segunda a sexta feira, da seguinte forma: Das 07:00h às 11h30m e das 12h15m às 16h33m, para os setores de Expedição, Enfardamento e Parte Serraria Grande; Das 07:00h às 11h50m e das 12h35m às 16h33m, para os setores de Destopadeira e Serraria Pequena; Das 07:00 h às 12h10m e das 12h55m às 16h33m, para o setor Serraria Grande; e Das 07:00h às 12h30m e das 13h15m às 16h33m, para os setores Administrativos e Terceiros; Das 08:00h às 12h30m e das 13h15m às 17h33m para o setor Comercial; Das 06h15m às 12h das 12h45m às 15h30m + 1 sábado por mês 6 hrs para o setor Balança turno 1; Das 10:00h às 14h30m e das 15h15m às 19h15m – 1 sábado por mês 6 hrs para o setor Balança turno 2, não sendo alterado o regime de compensação de horas já existente. Os empregados que forem admitidos ficarão automaticamente incluídos nas condições estabelecida neste acordo coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÕES EVENTUAIS DÚVIDAS E/OU CONTROVÉRSIAS

As alterações e revisões das condições deste Acordo Coletivo de Trabalho somente poderão ser efetuadas por consenso das partes, formalmente manifestado em documento. As dúvidas e/ou controvérsias eventualmente surgidas em decorrência dos termos do presente acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. E por estarem, assim, justos e acertados, as partes, em feitio firme e definido, assinam o presente, instruído com os documentos necessários à sua validade em 02 (duas) vias de igual teor e forma e com uma só finalidade.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.