Acordo Coletivo

Registro MTE CE001331/2026 · Solicitação MR048587/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Montagem e manutenção industrial , com abrangência territorial em Caucaia/CE, Fortaleza/CE, Paracuru/CE e São Gonçalo do Amarante/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Montagem e manutenção industrial , com abrangência territorial em Caucaia/CE, Fortaleza/CE, Paracuru/CE e São Gonçalo do Amarante/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO – ESCALA 2X2

Considerando o interesse comum das partes na adoção de regime especial de trabalho, fica instituída, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a jornada em escala 2x2 , consistente em 02 (dois) dias consecutivos de trabalho , com jornada de 12 (doze) horas diárias , seguidos de 02 (dois) dias consecutivos de folga , observadas as condições estabelecidas nesta cláusula. Parágrafo Primeiro. Entre o término de uma jornada e o início da jornada subsequente será obrigatoriamente observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas , destinado ao descanso do empregado. Parágrafo Segundo. Durante a jornada de trabalho será concedido intervalo para repouso e alimentação de 01 (uma) hora , não computado na jornada de trabalho, podendo ser usufruído em horário previamente estabelecido pela EMPRESA de acordo com as Parágrafo Terceiro. A escala será organizada em ciclos sucessivos de 04 (quatro) dias, compreendendo: 1º dia – Trabalho (12 horas); 2º dia – Trabalho (12 horas); 3º dia – Folga; 4º dia – Folga; reiniciando-se o ciclo sucessivamente. Parágrafo Quarto. Os dias destinados à folga compensam o repouso semanal remunerado e os feriados eventualmente coincidentes com a escala de trabalho, não sendo devido pagamento em dobro quando o labor ocorrer em domingos, por se tratar de jornada especial regularmente pactuada por meio deste Acordo Coletivo. Parágrafo quinto. As horas efetivamente trabalhadas além da 12ª (décima segunda) hora diária, bem como aquelas realizadas em dias originalmente destinados à folga, serão consideradas extraordinárias e remuneradas na forma prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente ou neste Acordo Coletivo, prevalecendo a condição mais benéfica ao trabalhador. Parágrafo Sexto. O trabalho prestado no período compreendido entre 22h00 e 05h00 será remunerado com o adicional noturno previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, observando-se igualmente a redução ficta da hora noturna, quando aplicável. Parágrafo sétimo. A EMPRESA poderá realizar alterações nas escalas em razão de necessidades operacionais, desde que comunique os empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas situações emergenciais, casos fortuitos ou de força maior. Parágrafo Oitavo. As trocas de turno ou de escala entre empregados somente poderão ocorrer, sem acarretar prejuízo, ao descanso mínimo entre jornadas e às normas de segurança do trabalho. Parágrafo Nono. Permanecem assegurados aos empregados todos os direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho do SITRAMONTI-CE , especialmente quanto aos salários, adicionais, vale-alimentação, cesta básica, participação nos resultados, férias, décimo terceiro salário, FGTS, previdência social, normas de saúde e segurança do trabalho e demais benefícios. Parágrafo Décimo. A adoção da presente jornada especial não importará em redução salarial, supressão de direitos ou prejuízo às demais vantagens asseguradas pela legislação trabalhista, pela Convenção Coletiva de Trabalho ou por este Acordo Coletivo. Parágrafo Décimo Primeiro. A EMPRESA manterá controle de jornada por meio de sistema manual, mecânico ou eletrônico, registrando fielmente os horários de entrada, saída, intervalos e eventuais horas extraordinárias. Parágrafo Décimo Segundo. A presente escala especial terá vigência durante todo o período deste Acordo Coletivo de Trabalho, podendo ser prorrogada ou revista mediante nova negociação entre a EMPRESA e o Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral no Estado do Ceará – SITRAMONTI-CE .

CLÁUSULA QUARTA - DOS TREINAMENTOS, INTEGRAÇÕES, DIÁLOGOS DIÁRIOS DE SEGURANÇA (DDS) E DEMAIS

A participação dos empregados em treinamentos, integrações, reciclagens, Diálogos Diários de Segurança (DDS), reuniões operacionais, cursos obrigatórios, simulados de emergência e demais atividades exigidas pela EMPRESA ou pelo contratante, relacionadas à execução dos serviços, à capacitação profissional e às normas de saúde, segurança e meio ambiente, ocorrerá, preferencialmente, durante a jornada normal de trabalho prevista na escala 2x2. Parágrafo Primeiro. Quando, por necessidade operacional devidamente justificada, os treinamentos ou demais atividades mencionadas no caput forem realizados em dia destinado à folga do empregado, o tempo efetivamente despendido será considerado como jornada de trabalho extraordinária, sendo remunerado com o percentual de 100% Parágrafo Segundo. O comparecimento do empregado às atividades previstas nesta cláusula será considerado de efetivo serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de remuneração, descanso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salário, FGTS e demais reflexos trabalhistas. Parágrafo Quinto. Sempre que possível, a convocação para treinamentos, integrações ou reciclagens será comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de emergência operacional, exigência do contratante ou determinação de órgão fiscalizador.

CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

A instituição da jornada especial de trabalho em escala 2x2 , prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, não afasta nem substitui a aplicação das demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigente celebrada entre o SITRAMONTI-CE e o sindicato patronal correspondente. Parágrafo Único. As disposições deste Acordo Coletivo restringem-se exclusivamente à regulamentação da jornada especial de trabalho em escala 2x2 e às matérias expressamente nele disciplinadas, permanecendo plenamente vigentes e aplicáveis todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.