Acordo Coletivo
Registro MTE RS002246/2026 · Solicitação MR029686/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Gentil/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Gentil/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Ficam ajustados os seguintes pisos normativos: a) Piso de ingresso, R$ 2.047,00 válido por 90 dias. Após 90 dias R$ 2.057,00; b) Piso salarial para já contratados na data base, R$ 2.162,00; c) Piso salarial para serviços de limpeza e office boy R$ 1.913,00;
CLÁUSULA QUARTA - POLÍTICA SALARIAL
A empresa poderá reajustar os salários toda que vez que o índice acumulado do INPC ultrapassar 5%, considerando-se antecipação para a data base o valor da correção.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será pelo índice de 6,11% (seis virgula onze por cento). As demais cláusulas econômicas deste acordo serão reajustadas em 6,11% (seis virgula onze por cento). As diferenças salariais resultantes do reajuste previsto nesta cláusula e na anterior serão pagas na folha do mês de maio de 2026, sob a rubrica “diferenças salariais 2026”, salvo se a empresa justificar o motivo de impossibilidade de pagamento na folha de maio, caso em que as diferenças poderão ser pagas na folha de junho de 2026. As diferenças de rescisões do período deverão ser pagas até 15 de agosto de 2026.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.