Acordo Coletivo
Registro MTE RS002245/2026 · Solicitação MR041431/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO tem por objeto estabelecer o ajuste e condições decorrentes das particularidades existentes no âmbito da Universidade Católica de Pelotas, que são específicas para o cumprimento dos prazos e condições da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINTAE/RS e o sindicato patronal competente, SINDIMAN/RS. (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001129/2026 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/05/2026 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025819/2026 NÚMERO DO PROCESSO: 10264.203501/2026-46 DATA DO PROTOCOLO: 12/05/2026) Parágrafo único. As disposições específicas previstas neste instrumento alteram o conteúdo das normas ajustadas entre o SINTAE/RS e o SINDIMAN/RS, que incidam sobre o mesmo objeto, permanecendo inalteradas as demais disposições da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários do ano de 2026 seguirão o seguinte calendário: Salário do mês de janeiro, pagamento até 10 (dez) de fevereiro de 2026; Salário do mês de fevereiro, pagamento até 10 (dez) de março de 2026; Salário do mês de março, pagamento até 10 (dez) de abril de 2026; Salário do mês de abril, pagamento até 08 (oito) de maio de 2026; Salário do mês de maio, pagamento até 10 (dez) de junho de 2026; Salário do mês de junho, pagamento até 10 (dez) de julho de 2026; Salário do mês de julho, pagamento até 10 (dez) de agosto de 2026; Salário do mês de agosto, pagamento até 10 (dez) de setembro de 2026; Salário do mês de setembro, pagamento até 09 (nove) de outubro de 2026; Salário do mês de outubro, pagamento até 10 (dez) de novembro de 2026; Salário do mês de novembro, pagamento até 10 (dez) de dezembro de 2026; Salário do mês de dezembro, pagamento até 08 (oito) de janeiro de 2027. Os salários do ano de 2027, até a data base, seguirão o seguinte calendário: Salário do mês de janeiro, pagamento até 10 (dez) de fevereiro de 2027; Salário do mês de fevereiro, pagamento até 10 (dez) de março de 2027; Parágrafo primeiro: Os boletos referentes ao pagamento da mensalidade pelo contrato de prestação de serviços educacionais da Universidade Católica de Pelotas, quando estudantes os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho e seus dependentes, serão ajustados para o vencimento no dia 11 de cada mês. Parágrafo segundo: A não observância dos prazos previstos nesta cláusula ensejará a aplicação da multa pelo atraso de pagamento dos salários prevista na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINTAE/RS e SINDIMAN.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS.
Independentemente do período de gozo das férias do trabalhador, que serão concedidas de acordo com o período aquisitivo, o salário será pago nas mesmas datas estabelecidas na cláusula anterior. Parágrafo primeiro. O adicional constitucional de um terço (1/3) referente às férias será pago na data de início das mesmas. Parágrafo segundo: Fica assegurado o gozo de férias conjuntas para os empregados da Universidade Católica de Pelotas que pertençam ao mesmo grupo familiar.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA REMUNERADA (RECESSO DE FINAL DE ANO)
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA NONA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITOS E DEVERES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.