Acordo Coletivo

Registro MTE RS002244/2026 · Solicitação MR031209/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente Reajuste 5,35% 24 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

1)A partir de 01 de março de 2026 ficam instituidos os seguintes valores para os pisos salariais: A) R$ 1.973,00(um mil,novecentos e setenta e três reais) mensais para os empregados em geral; B) R$ 2.246,00(dois mil, duzentos e quarenta e seis reais) mensais, para os empregados que exerçam as funções de açougueiro(a), confeiteiro(a)e padeiro(a).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

I- Em 01 DE MARÇO DE 2026, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,35%(cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre o salário devido em JULHO de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12(doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO SEGUNDO : na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela a ser divulgada pelas entidades convenentes. PARÁGRAFO TERCEIRO : Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. .

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais, decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo, deverão ser pagas junto na folha salarial de JUNHO/2026, sendo que após este prazo, deverão ser acrescidas de atualização monetária. PARÁGRAFO ÚNICO : As diferenças salariais resultantes do reajuste salarial previsto neste acordo coletivo, também incidirão sobre as parcelas de férias, adicional de 1/3 sobre as férias, horas extras, adicional quebra de caixa, adicional de triênio e demais adicionais que o empregado fizer jus, inclusive sobre as parcelas rescisórias, quando houver.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO FREQUÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO NO NATAL E FIM DE ANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DO TRABALHO AOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA(BANCO DE HORAS)
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.